Brasão da Alepe

Parecer 1493/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Isaltino Nascimento

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, modificado pelo Substitutivo nº 01/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, juntamente com o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 Quanto ao aspecto material, o referido dispõe sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino do Estado de Pernambuco no sentido de estabelecer o equilíbrio entre as partes do negócio.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Todavia, recebeu o Substitutivo no sentido de não proibir a cobrança de taxa de reserva de matrícula pelas instituições privadas de ensino, mas obrigar que o valor seja descontado na primeira mensalidade do ano seguinte.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       A cobrança antecipada de valores no intuito de garantir a matrícula de alunos ou a reserva de vaga antes da prestação dos serviços educacionais pelas instituições de ensino da rede privada do Estado de Pernambuco tornou-se uma prática habitual na relação com os financiadores dos alunos. Todavia, as taxas configuram-se como abusivas, pois a Lei Federal nº 9.780/99 determina que o valor total compactuado entre as partes para o ano letivo possui vigência de um ano, podendo ser divido em doze ou seis parcelas mensais iguais.

       Diante disso, na prática, as instituições têm usado as cobranças de taxas adicionais como uma espécie de 7ª parcela, quando cobrada por semestralidade, ou como 13ª parcela, quando se trata de anuidade. Ainda mais grave, é a vinculação da antecipação do pagamento ao direito a vaga na instituição de ensino, ameaçando a continuidade do aluno no ano seguinte.

Dessa maneira, com o entendimento de que os valores cobrados pelos serviços educacionais devem estar inseridos no preço da anuidade ou da semestralidade, a exigência de taxas de matrícula transforma tal cobrança em um mecanismo que extrapola o acordo firmado inicialmente, antecipando valores de um contrato futuro.

Além disso, a legislação federal ainda garante aos alunos já matriculados o direito à renovação, não podendo o estabelecimento de ensino vincular a vaga ao pagamento de taxas, prejudicando a continuidade do projeto pedagógico do aluno. Portanto, a proposição em análise estabelece que os valores cobrados de forma antecipada devam ser descontados na primeira mensalidade do próximo ano letivo.

 

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, pois garante que os pais e alunos já matriculados nas entidades de ensino não precisem pagar por uma vaga na instituição para dar continuidade ao projeto pedagógico, protegendo o planejamento orçamentário da família contra uma exigência abusiva de valores referentes a um contrato futuro.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado decide pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[28/11/2019 12:21:23] ENVIADA P/ SGMD
[28/11/2019 16:03:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/11/2019 16:03:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 10:52:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.