
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 437/2019.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 437/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera as Leis nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e nº 15.755, de 04 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Governador do Estado, a fim de dispor sobre a Assistência Religiosa Carcerária nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa: Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco (NR)
Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada para prestar atendimento religioso aos internados que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade. (NR)
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 15.755, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade, ao paciente, seus familiares e aos profissionais de segurança, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros de instrução religiosa. (NR)
..............................................................................................................
Art. 86-A. À direção do estabelecimento prisional é garantido o poder hierárquico para organizar a prestação da assistência religiosa, definir horários, procedimentos de identificação dos religiosos que prestarão a assistência, aceitar ou não, fundamentadamente, a indicação de novos voluntários e outras matérias afetas ao funcionamento da assistência religiosa e do estabelecimento, sempre observado o art. 5º, VI e VII da Constituição Federal. (AC)
Art. 86-B. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade. (AC)
Art. 86-C. A prestação de serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.(AC)
.................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2019 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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