
Parecer 932/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 437/2019
Autor: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera as altera as Leis nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e nº 15.755, de 04 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Governador do Estado, a fim de dispor sobre a Assistência Religiosa Carcerária nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 437/2019, de autoria do deputado William Brígido.
A Proposição em debate tem por objetivo dispor sobre a prestação de serviço religioso nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco no intuito de criar o serviço voluntário de assistência religiosa nas unidades e estabelecimentos prisionais.
A Proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cujo intuito é inserir as modificações a respeito da assistência religiosa carcerária diretamente nas normas que já tratam do tema.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise visa alterar as Leis Nº 14.484/2011 e Nº 15.755/2016, que tratam respectivamente da prestação religiosa nos estabelecimentos prisionais civis e militares e do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, no sentido de aprimorar o serviço voluntário de assistência religiosa carcerária nas unidades prisionais, expandido a permissão para participação das atividades aos profissionais de segurança do local.
Nesse sentido, fica a direção do estabelecimento prisional responsável por organizar a prestação da assistência religiosa por meio da definição dos horários e dos procedimentos de identificação dos religiosos que prestarão a assistência. Além disso, caberá á direção também aceitar ou recusar, de forma fundamentada, a indicação de novos voluntários para atuar na assistência religiosa carcerária.
Estabelece-se, ainda, que a prestação de serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista ou previdenciária. Sendo assim, no caso de desobediência do voluntário a quaisquer dispositivos legais, ocorrerá de imediato a suspensão de suas atividades por tempo determinado em consonância com a direção da unidade.
Desta maneira, a Proposição tende a amenizar as difíceis condições de vida daqueles inseridos no sistema prisional, aperfeiçoando a sistemática da assistência religiosa, importante serviço que promove orientações sobre religião, ética carcerária, respeito à vida, solidariedade e comportamento no ambiente prisional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 437/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a atuação dos voluntários na assistência religiosa tem o papel de amenizar as dificuldades enfrentadas por aqueles que cumprem pena ou esperam por julgamento no sistema prisional do estado, levando orientação religiosa, ética carcerária e compromisso com a não violência e o respeito à vida.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 437/2019, de autoria do deputado William Brígido.
Histórico