Brasão da Alepe

Parecer 932/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 437/2019

Autor: Deputado William Brígido

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera as altera as Leis nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e nº 15.755, de 04 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Governador do Estado, a fim de dispor sobre a Assistência Religiosa Carcerária nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 437/2019, de autoria do deputado William Brígido.

A Proposição em debate tem por objetivo dispor sobre a prestação de serviço religioso nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco no intuito de criar o serviço voluntário de assistência religiosa nas unidades e estabelecimentos prisionais.

A Proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cujo intuito é inserir as modificações a respeito da assistência religiosa carcerária diretamente nas normas que já tratam do tema.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise visa alterar as Leis Nº 14.484/2011 e Nº 15.755/2016, que tratam respectivamente da prestação religiosa nos estabelecimentos prisionais civis e militares e do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, no sentido de aprimorar o serviço voluntário de assistência religiosa carcerária nas unidades prisionais, expandido a permissão para participação das atividades aos profissionais de segurança do local.

Nesse sentido, fica a direção do estabelecimento prisional responsável por organizar a prestação da assistência religiosa por meio da definição dos horários e dos procedimentos de identificação dos religiosos que prestarão a assistência. Além disso, caberá á direção também aceitar ou recusar, de forma fundamentada, a indicação de novos voluntários para atuar na assistência religiosa carcerária.

 Estabelece-se, ainda, que a prestação de serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista ou previdenciária. Sendo assim, no caso de desobediência do voluntário a quaisquer dispositivos legais, ocorrerá de imediato a suspensão de suas atividades por tempo determinado em consonância com a direção da unidade.

Desta maneira, a Proposição tende a amenizar as difíceis condições de vida daqueles inseridos no sistema prisional, aperfeiçoando a sistemática da assistência religiosa, importante serviço que promove orientações sobre religião, ética carcerária, respeito à vida, solidariedade e comportamento no ambiente prisional.

 

 2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 437/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a atuação dos voluntários na assistência religiosa tem o papel de amenizar as dificuldades enfrentadas por aqueles que cumprem pena ou esperam por julgamento no sistema prisional do estado, levando orientação religiosa, ética carcerária e compromisso com a não violência e o respeito à vida.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 437/2019, de autoria do deputado William Brígido.

Histórico

[02/10/2019 15:56:11] ENVIADA P/ SGMD
[02/10/2019 17:33:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 17:33:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2019 14:48:19] PUBLICADO
[03/10/2019 14:51:40] PUBLICADO
[04/10/2019 13:05:14] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2019 13:06:20] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.