
Substitutivo 1/2019
EMENTA:
“Ementa: Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de explicitar a possibilidade de fornecimento de contratos e demais produtos em Braille ou em outro formato acessível.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 14.582, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Lei Ordinária nº 14.582, de 21 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (NR)
Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual. (NR)
Parágrafo único. O cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | RASCUNHO |
Localização: | COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/09/2019 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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