Brasão da Alepe

Parecer 1238/2019

Texto Completo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 268/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Administração Pública

Autoria do PLO nº 268/2019: Deputado Wanderson Florêncio


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, que altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que possibilita as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de estabelecer a disponibilidade de fornecimento de contratos em Braille. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Na versão original, a proposição pretende alterar a ementa, bem como os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 268/2019, o autor elucida sobre a propositura, nos seguintes termos:

“A alteração na Lei nº 14.582, de 2012, ora proposta, é mais uma medida que visa promover a integração social das pessoas com deficiência visual.

[...] contratos firmados entre as instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito também devem ser confeccionados em Braille.”

Além disso, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também presente na justificava do projeto, apontando para o dever das instituições financeiras confeccionarem contratos em Braille, conforme citação a seguir:

[...]

Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

[...]

(STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/03/2015).

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em discussão promove a inclusão, a acessibilidade e a segurança jurídica das relações entre pessoas com deficiência visual e as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Administração Pública, resumidamente, promove as seguintes modificações:

  • Primeiramente modifica na ementa o termo “obrigatoriedade” por “possibilidade”, a fim de ampliar a margem de adaptação dos estabelecimentos no que diz respeito à emissão, em Braille, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco;
  • Inseri os termos “sob demanda” e “ou em formato acessível” no art. 1º do Projeto de Lei em análise com a finalidade flexibilizar tal obrigação. Dessa maneira, as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ficam obrigadas a disponibilizar, apenas, sob demanda, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em formato acessível;
  • Altera o prazo para proposição entrar em vigor para 1 (um) ano após a data de sua publicação.

O impacto econômico vislumbrado na proposta, em análise, é positivo, tendo em vista que estabelecimentos adaptados, do ponto de vista da acessibilidade, ampliam a atratividade de consumidores.  Sendo assim, sob a ótica econômica, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2019 13:22:07] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2019 17:47:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:47:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2019 16:06:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.