
Parecer 1084/2019
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 268/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL A QUAL ALTERA A LEI Nº 14.582/2012 QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIREM SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO Nº01/2019 QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PRODUÇÃO E CONSUMO. VIDE ART. 24, V E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 14.582, de 2012, a fim de garantir que as pessoas com deficiência visual tenham direito a receber uma cópia, em Braille, dos contratos celebrados com instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
A proposição acessória apresentada tem a finalidade de vincular a obrigatoriedade de as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito fornecerem aos clientes com deficiência visual à solicitação por eles apresentada, bem como aumenta o prazo de vacatio legis para 1 (um) ano da publicação da Lei.
O substitutivo em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Administração Pública, vem fundamentado no artigo 204 do Regimento Interno.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 14.582, de 2012, que concede às pessoas com deficiência visual o direito de receberem das instituições financeiras faturas, comprovantes de transações e outros documentos em Braille.
Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Dessa maneira, a proposição acessória atende ao interesse público, à medida que vincula a a obrigatoriedade de as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito fornecerem aos clientes com deficiência visual documentos em braile à solicitação por eles apresentada, bem como aumenta o prazo de vacatio legis para 1 (um) ano da publicação da Lei. Logo, prazo suficiente para que aqueles estabelecimentos se adaptem às exigências contidas na Lei.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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