Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2019

EMENTA:  Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de Lei do Deputado Ricardo Costa, a fim de estender a proibição do corte para as vésperas de feriados e incluir no âmbito da vedação os serviços de telefonia e gás canalizado.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco.” (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, e finais de semana no Estado de Pernambuco. (NR)


§ 1º A presente proibição de corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e feriados declarados em Lei. (AC)

 

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações: (AC)

 

I - o fornecimento do serviço tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina; (AC)

 

II - acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou animais, mediante requerimento da autoridade competente; e (AC)

 

III - manutenção preventiva ou corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços. (AC)”

 

 

“Art. 2º O corte do fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário”. (NR)


 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[27/08/2019 15:00:54] ASSINADA
[27/08/2019 15:02:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/08/2019 18:04:26] NUMERADA
[27/08/2019 18:04:42] DESPACHADA
[27/08/2019 18:04:49] EMITIR PARECER
[27/08/2019 18:04:49] EMITIR PARECER
[27/08/2019 18:05:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/08/2019 11:46:25] PUBLICADA
[28/08/2019 11:46:44] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/08/2019 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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