
Parecer 695/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo N° 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Nº 411/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.534, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA ÀS UNIDADE CONSUMIDORAS INADIMPLENTES NOS FERIADOS DECLARADOS POR LEI E FINAIS DE SEMANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTENDER A PROIBIÇÃO DO CORTE PARA AS VÉSPERAS DE FERIADOS E INCLUIR NO ÂMBITO DA VEDAÇÃO OS SERVIÇOS DE TELEFONIA E GÁS CANALIZADO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei No 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A Proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.534/2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender a proibição do corte para as vésperas de feriados e incluir no âmbito da vedação os serviços de telefonia e gás canalizado.
Foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com o objetivo de incluir as vésperas de feriado no âmbito do Projeto, além de tratar da proibição do corte de serviços em estabelecimentos onde funcione aparelho médico essencial para subsistência de pessoa enferma.
A Proposição foi então apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 02/2019, cuja finalidade é incluir a proibição do corte a partir das 16 horas das vésperas de feriados e de excluir questões relativas a locais que prestem atendimento médico, sob o argumento de que isso deve ser objeto de legislação própria. Com a aprovação do Substitutivo Nº 02/2019, ficou prejudicado o Substitutivo Nº 01/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto em tela visa proteger os consumidores do Estado de Pernambuco, ampliando a abrangência da Lei nº 16.534/2019 para usuários de serviços de gás canalizado e telefone. Atualmente, tal legislação só contempla o fornecimento de energia elétrica e água. Além de expandir a matéria abarcada pela atual legislação, a Proposição adiciona que também em vésperas de feriados os cortes de tais serviços não poderão ocorrer a partir das 16 horas.
Em assuntos de repercussão geral, cabe à administração pública envidar esforços no sentido de promover o interesse público, protegendo a população de situações que lhe possam causar prejuízos e fomentando outras que lhe possam causar benefícios. Em determinadas situações, é importante que se buque impedir práticas abusivas por parte das concessionárias de serviços públicos, haja vista que estes, em última análise, são voltados para o atendimento do interesse coletivo.
Dessa forma, a presente Proposição se mostra oportuna e adequada para proteger os direitos privados, uma vez que o corte inadvertido de tais produtos tem o potencial de ocasionar grandes e eventualmente injustos transtornos, além de impossibilitar a defesa particular em virtude do não funcionamento das repartições em feriados.
Frise-se, por fim, que a proteção concedida não abarcará usuários de má fé ou situações de necessidade notória, pois a Proposição possibilita expressamente o corte caso o serviço tenha sido obtido clandestinamente, haja risco para a segurança de terceiros, ou seja necessária a manutenção dos equipamentos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária N° 411/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que fornece uma justa proteção ao consumidor pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 411/2019 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico