
Substitutivo 1/2019
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019
passa a ter a seguinte redação:
Regulamenta a pega de boi
no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais no
âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização
dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança
dos participantes e do público em geral.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a pega de boi no mato, a
cavalgada e a cavalhada no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras
aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o
bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pega de
boi no mato, cavalgada e cavalhada, também conhecida como corrida de
argolinhas, os eventos nos quais os vaqueiros, cavaleiros e amazonas utilizam
de equinos e muares para atividades esportivas e culturais, em locais públicos ou
privados.
Art. 3º A pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada
constituem práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada
poderão ser organizadas na modalidade amadora, mediante inscrição dos
vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidades públicas
ou privadas.
Art. 5º Para a realização dos eventos é necessária a
obtenção de autorização na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco, atendendo a legislação vigente para fins de eventos agropecuários e
aglomerações de animais.
Art. 6º Ficam os organizadores da pega de boi no
mato, cavalgada e cavalhada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e
à integridade física dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais, tendo
por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de qualquer animal que
possua ferimentos com sangramentos;
b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres
pontiagudos que ofereçam riscos aos participantes e/ou aos equinos e muares;
c) utilização de arreios que não causem danos à
saúde dos equinos e muares; e
d) os equinos e muares devem ser transportados
adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e
alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem
estar dos animais.
II - quanto aos vaqueiros, cavaleiro e amazonas:
a) garantir o uso obrigatório de calça comprida,
botas e luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque
na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, chicotes e
outros que provoquem dor e/ou perfurações; e
c) durante os eventos, os vaqueiros, cavaleiros e
amazonas não poderão açoitar os equinos ou os muares, bater, esporear ou
ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal.
Parágrafo único. Os organizadores devem promover a capacitação
das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.
Art. 7º Os promotores dos eventos, suas equipes de
apoio e organização, bem como os participantes têm obrigação de preservar os
animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital aos
animais acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente
envolvido na ocorrência, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O vaqueiro, cavaleiro ou amazona
que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo-o ou
maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado e retirado
imediatamente do evento.
Art. 8º As regras sobre o bem-estar animal dispostas
nesta Lei são de observância obrigatória às pegas de boi no mato, cavalgadas e
cavalhadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 9º Fica permitida a realização de eventos
musicais simultaneamente à realização da pega de boi no mato, cavalgada e
cavalhada, observando o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT - para eventos dessa natureza.
Art. 10 Fica proibida a utilização de animais, de qualquer
porte ou tamanho, como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som,
difusores de som ou paredões de som.
Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio
descrito no caput e o respectivo equipamento de
som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas
competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 11. Na prática de pega de boi, cavalgada e
cavalhada, o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que
preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, e seu
respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como os atos
normativos expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em especial a Instrução Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, a Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto
de 2008 e a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a
presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2019 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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