
Parecer 640/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo N° 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Nº 257/2019
Autoria: Deputado Clóvis Paiva
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE Define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei No 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que visa regulamentar a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
A partir da aprovação da Emenda Constitucional Nº 96, de 6 de junho de 2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, passou a ser permitida a utilização de animais em práticas desportivas, desde que sejam manifestações culturais.
Por tradição, as práticas da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, também conhecida como “corrida de argolinhas”, mobilizam vaqueiros, cavaleiros e amazonas, bem como a população dos municípios onde ocorrem, que receber e alimentar os participantes e os animais. Essas manifestações são responsáveis ainda pela atração de turistas diversas regiões.
Faz-se necessário, portanto, estabelecer as regras aplicáveis durante a realização dos eventos, em locais públicos ou privados, com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral, contribuindo para a fiscalização e prevenção de maus tratos de equinos e muares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição encontra-se em consonância com os dispositivos previstos na Lei Nº 12.228, de 21 de junho de 2002, e seu respectivo regulamento (Decreto Nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005), no que se refere à defesa sanitária animal, bem como com as regulamentações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco.
O Substitutivo alterou integralmente a redação original, tendo em vista o aperfeiçoamento da proposição para garantir o bem-estar e o trato saudável dos equinos e muares na realização das práticas esportivas da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada.
A proposição analisada, portanto, contribui para reconhecer a importância da preservação da memória cultural e imaterial dessas tradições recreativas ou profissionais, muito comuns no interior do Estado, resguardando os participantes e os animais de qualquer tipo de exposição a perigos ou maus tratos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Nº 257/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao assegurar o bem-estar dos animais, a segurança dos participantes e do público presente nas manifestações culturais da pega do boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 257/2019 de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Histórico