
Parecer 619/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 257/2019
Autoria: Deputado Clóvis Paiva.
Parecer do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 257/2019, que regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso I – práticas esportivas formais e não formais; e inciso II - atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Compete a esta Comissão de Esporte e Lazer, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente matéria, com fulcro no Regimento Interno desta Casa, artigos 93 e 99-A, I (práticas esportivas formais e não formais e inciso II - atividades de lazer ativo e contemplativo).
A proposição em análise tem como objetivo regulamentar a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada como práticas esportivas e culturais, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
A proposta afirma, em seus artigos 3º e 4º, que a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada constituem práticas esportivas e culturais, no âmbito do Estado de Pernambuco, que poderão ser organizadas na modalidade amadora, mediante inscrição dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidades públicas ou privadas.
O Substitutivo acrescenta ainda adequações no conteúdo da proposta original para garantir que a organização de tais eventos esteja em conformidade com as regulamentações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco e da legislação vigente, a fim de implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física dos participantes, dos animais e espectadores da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, popularmente conhecida como "corrida de argolinhas".
Nesse contexto, a proposta é um importante mecanismo de promoção de entretenimento com responsabilidade, integração social e de compromisso com o direito ao lazer da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estabelece regras para garantir a realização da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, práticas esportivas e culturais, de forma segura.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Histórico