
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019
passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.
Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de Pernambuco CEAE/PE tem como finalidade acompanhar e avaliar a
política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a participação da
sociedade organizada e de representantes das instituições públicas em sua
composição.
Parágrafo único. Competirá ao CEAE/PE, além
das atribuições previstas no caput, a
elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar,
respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas
respectivas vocações agrícolas.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de Pernambuco - CEAE/PE será constituído de representantes dos seguintes
órgãos:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo
Poder Executivo;
II - 04 (quatro) representantes dentre as
entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação,
indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois)
deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só
poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 04 (quatro) representantes de pais de
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata; e
IV - 04 (quatro) representantes indicados por
entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim,
registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CEAE/PE terá um
suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares
indicados no inciso II, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro)
anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do
CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a
qualquer título.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se:
I - a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de
2005;
II - a Lei nº 11.823, de 30 de agosto de
2000;
III - a Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de
2000; e
IV - a Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2019 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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