
Parecer 637/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019
Autor: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 143/2019, de autoria da deputada Priscila Krause.
A proposição em debate versa sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco, consolidando as informações das demais normas sobre o conselho em um único instrumento legal.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição à técnicas legislativa e aos ditames constitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem por objetivo consolidar as informações a respeito da composição e das atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco num único instrumento normativo. Nesse sentido, a proposição dispõe sobre a quantidade de membros e representantes, bem como sobre seus respectivos tempo de mandado, assegurando a participação da sociedade civil organizada e de instituições públicas.
Além disso, a medida também determina como finalidade do Conselho Estadual de Alimentação Escolar o acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao tema, incluindo a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação nas escolas, atentando sempre para os hábitos de cada região do estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Sendo assim, a proposição, embora não altere os conteúdos já existentes a respeito do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, revoga as demais legislações que tratam do assunto. Com isso, consolida as disposições normativas pertinentes ao tema, de modo a evitar dúvidas, lacunas e dispersão de informações, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica necessárias à atuação do Conselho.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a consolidação dos dispositivos normativos a respeito do Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco evita dúvidas quanto a sua composição e outros aspectos, trazendo uniformização de procedimentos e, consequentemente, mais segurança jurídica.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 143/2019, de autoria da deputada Priscila Krause.
Histórico