
Parecer 769/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, que Consolida o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, criado pela Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995 e alterado pela Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000, pela Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000 e tacitamente pela Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011, atribuindo maior segurança jurídica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 143/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original versa sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco, consolidando as informações das demais normas sobre o conselho em um único instrumento legal.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas do aperfeiçoamento de sua redação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposição em análise tem por objetivo consolidar as informações a respeito da composição e das atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco num único instrumento normativo. Dispõe sobre a quantidade de membros e representantes, bem como sobre seus respectivos tempo de mandado, assegurando a participação da sociedade civil organizada e de instituições públicas.
A medida estabelece ainda como atribuição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar o acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao tema, inclusive a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação nas escolas, atentando sempre para os hábitos de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Embora a proposição não altere os conteúdos já existentes a respeito do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, revoga as demais legislações que tratam do assunto. Consolida, assim, as disposições normativas pertinentes ao tema, de modo a evitar dúvidas, lacunas e dispersão de informações, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica necessárias à atuação do Conselho.
Na prática, essas modificações não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019 da Comissão de Constituição Legislação e Justiça está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.
Histórico