
Substitutivo 1/2019
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018
Texto Completo
Art. 1º O do Projeto de Lei
Ordinária Desarquivado nº 1940/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece parâmetros
de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento
voluntário de pessoas com problemas decorrentes
do uso abusivo ou dependência de drogas.
Art.
1º Configuram-se como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições
privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas (Sisnad), que ofertam serviço de acolhimento voluntário
de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime
residencial transitório.
Art.
2º O serviço de acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Terapêuticas
Acolhedoras deve ser:
I- em
espaço físico semelhante à residência;
II-
de caráter provisório;
III-
de forma voluntária, tanto para adesão quanto para permanência, registrada por
escrito;
IV-
que proporcione o fortalecimento de vínculos e a convivência;
V-
que possibilite a reinserção sociofamiliar e produtiva; e
VI-
de forma a contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usuários.
§1º
Não serão consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem
serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica
distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§2º O
serviço de acolhimento ofertado pelas comunidades terapêuticas é distinto
daqueles serviços e programas ofertados à população pelo Sistema Único de
Assistência Social SUAS.
§3º
As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras integram, em caráter complementar, a
Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS.
Art.
3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com
problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de
tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação
prévia da rede de saúde local.
Parágrafo
único. Não serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou
psicológica que mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo,
cujas ocorrências deverão ser conduzidas para a rede de saúde local.
Art.
4º São princípios do serviço de acolhimento em comunidades terapêuticas:
I
respeito à dignidade do usuário e à sua autonomia;
II
humanização do cuidado, com base nos princípios que regem os direitos humanos;
III
igualdade de direitos, sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
IV
completude institucional e intersetorialidade;
V-
participação do usuário durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI-
garantia do acesso à informação e aos meios de comunicação; e
VII
participação da família ou pessoa por ele indicada no processo de
acompanhamento do usuário;
Art.
5º São obrigações das comunidades terapêuticas:
I
informar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre
Drogas, bem como aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito
do Governo Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da
instituição;
II -
possuir programa de acolhimento, de acordo com as normas vigentes;
III
elaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada
usuário acolhido;
IV
comunicar ao usuário e a sua família ou pessoa por ele indicada os parâmetros,
normas e rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para
admissão, permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que
está ciente dos termos informados;
V
desenvolver atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos
vínculos famílias e comunitários;
VI
garantir infraestrutura de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RDC Nº 29/2011.
VII
articular com a rede local o atendimento e inserção dos usuários nos serviços,
principalmente aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda,
e de acesso à documentação formal;
VIII
manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço
prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado
para este fim;
IX
promover a formação continuada para os profissionais da instituição, bem como
garantir a participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por
outros órgãos;
X
comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos
competentes, em até 24h, intercorrências graves ou falecimento; e
XI
fornecer anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas CEPAD e ao
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) informações atualizadas sobre o funcionamento
do serviço, número de acolhimentos realizados, numero de vagas e perfil das
pessoas acolhidas nos últimos 12 meses.
Art.
6º São direitos do usuário do serviço:
I
definir sobre a interrupção da sua permanência no acolhimento a qualquer tempo;
II
ter assegurada convivência familiar e/ou comunitária, bem como as condições
necessárias para sua efetivação;
III
ter a privacidade, integridade, identidade e histórias de vida preservadas;
IV
ter assegurado espaços de escuta para expressar suas demandas;
V
ser acolhido em espaço com padrões de qualidade no que tange à alimentação,
higiene, segurança, conforto e habitabilidade;
VI
ter acesso a informações sobre o serviço, bem como sobre as regras de
convivência;
VII
ter acesso aos serviços ofertados pelas políticas públicas;
VIII
ter assegurado o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgação de
informação, imagem ou outra forma exposição do usuário do serviço mediante
prévia autorização por escrito;
IX
participar, em conjunto com a família ou pessoa por ele indicada, da elaboração
do Plano de Atendimento Singular PAS; e
X
participar de atividades em consonância com suas demandas, interesses e
potencialidades.
Parágrafo
único. A prestação de informações
administrativas aos órgãos de gestão e de controle, bem como aos conselhos
municipais e nacional não fere o sigilo de que trata o inciso VIII deste
artigo.
Art.
7º Para o funcionamento e atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas
serão observadas as normas de âmbito municipal, estadual e nacional que
disciplinam essas instituições.
Art.
8º É assegurada às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras a liberdade de
consciência e de crença, conforme o disposto nos incisos VI e VII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Art. 9º As Comunidades Terapêuticas
Acolhedoras poderão ser contempladas com formas de financiamento das políticas
sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art.
10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a
inclusão das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras na Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), de acordo com o que dispõe a Portaria nº 3.088, de 23
de dezembro de 2011.
Art.
11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/06/2019 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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