
Parecer 532/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1940/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, que estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
O Projeto de Lei original, resumidamente, regulamenta o funcionamento das entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A justificativa enviada junto com o PLOD n° 1940/2018 cita as seguintes informações acerca da temática:
“Atualmente existem cerca de 2 mil comunidades terapêuticas no Brasil, e todas são fiscalizadas apenas com base nas normas sanitárias. Em contrapartida, dados de levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios, em Pernambuco 90% dos municípios convivem com o consumo do crack, além disso pesquisa do ITHC (Instituto Tecnológico de Holismo Canabinóide), o pernambucano é o maior usuário de maconha do país”.
Dessa maneira, a proposição visa instituir regras de funcionamento das comunidades terapêuticas, a fim de garantir um espaço digno, que assegure a proteção do acolhido e respeite os direitos humanos, além de propiciar um processo de recuperação capaz de resultar na reinserção social do acolhido.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, visa, tão somente, aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei original.
Considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico nenhum impedimento de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 07 de agosto de 2019.
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