
Parecer 529/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo N° 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Desarquivado Nº 1940/2018
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ENTIDADES CARACTERIZADAS COMO COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, QUE REALIZAM O ACOLHIMENTO DE PESSOAS, DE FORMA VOLUNTÁRIA, COM PROBLEMAS RELACIONADOS AO USO NOCIVO OU DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Desarquivado no 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, e recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar sua redação.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que visa a estabelecer parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
O art. 1º da proposição esclarece que as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
O intuito dessas instituições é ofertar um ambiente semelhante a uma residência, de modo a promover o acolhimento dos usuários, mediante o fortalecimento de vínculos e da convivência, com o intuito de promover sua reinserção sociofamiliar e produtiva.
A proposição esclarece que os serviços ofertados pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são distintos dos serviços assistenciais de saúde, e daqueles ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O art. 9° do Substitutivo ressalta, ainda, que as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com as formas de financiamento previstas nas políticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Nesse contexto, a proposição analisada é de grande relevância para a promoção do acolhimento e da reinserção social das pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1940/2018 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que o estabelecimento de parâmetros para o funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras promove, no Estado de Pernambuco, a reinserção familiar e profissional das pessoas com problemas decorrentes da dependência de drogas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1940/2018 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico