Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019.

 

Texto Completo

	

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 10-A. As salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)

 

§ 1º Na sessão de cinema de que trata o caput: (AC)

 

I - as luzes deverão estar levemente acesas; (AC)

 

II - o volume de som será reduzido; e (AC)

 

III - deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. (AC)

 

§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem. (AC)

 

§ 3º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (AC)

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento: (AC)

 

I - esclarecer se tratar de sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes; (AC)

 

II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; (AC)

 

III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (AC)

 

§ 5º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão. (AC)

 

................................................................................................................’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.”

Histórico

[28/05/2019 11:10:46] ASSINADA
[28/05/2019 11:11:37] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2019 17:48:49] NUMERADA
[28/05/2019 17:49:20] DESPACHADA
[28/05/2019 17:49:26] EMITIR PARECER
[28/05/2019 17:49:26] EMITIR PARECER
[28/05/2019 17:49:26] EMITIR PARECER
[28/05/2019 17:50:02] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2019 10:53:21] PUBLICADA
[29/05/2019 10:53:54] PRAZO_ALTERADO
[30/05/2019 07:12:21] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2019 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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