
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O
Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que
dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º A Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a
seguinte redação:
Art. 10-A. As
salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao
pagamento de ingresso,
a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)
§ 1º Na sessão de
cinema de que trata o caput: (AC)
I - as luzes
deverão estar levemente acesas; (AC)
II - o volume de
som será reduzido; e (AC)
III - deverá ser
afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista.
(AC)
§ 2º As crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso
irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre
que desejarem. (AC)
§ 3º Em caso de
não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida
sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes
ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (AC)
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento: (AC)
I - esclarecer se
tratar de sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes; (AC)
II - esclarecer
sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão;
(AC)
III - dar acesso
aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (AC)
§ 5º As sessões
especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de
ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente
para a realização da sessão. (AC)
................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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