
Parecer 326/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 117/2019
Autoria: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SUAS FAMÍLIAS E ACOMPANHANTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 117/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é inserir a proposta na já vigente Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, bem como realizar pequenos ajustes com fundamento na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Determinados cidadãos necessitam de algum tipo de atendimento especial em estabelecimentos públicos e privados em virtude de condições involuntárias e específicas que os impedem de receber o mesmo tipo de tratamento do público em geral.
Visando atender à diversidade de públicos que recebem, alguns cinemas em Pernambuco disponibilizam, em determinados dias do mês, a “sessão azul”, que são sessões de cinema adaptadas para crianças com distúrbios sensoriais e suas famílias, fomentando, assim, momentos de entretenimento e oportunidade de inserção social para essas pessoas.
Nesse cenário, a proposta legislativa em análise dispõe que as salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a oferecer a “sessão azul” no mínimo uma vez por mês. Tais sessões se destinariam prioritariamente às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias. A proposição prevê, ainda, que as crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão sempre que desejarem.
Visando não prejudicar o empresariado pernambucano, a proposição estabelece que, em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias antes da data da referida sessão, fica autorizado o estabelecimento a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, no limite de metade dos assentos disponíveis. Prevê-se, ainda, a possibilidade de cancelamento da sessão especial caso seja identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência à data determinada previamente para a realização da sessão.
Conforme justificativa enviada anexa á proposição original, a medida tem como finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância, física e psicológica, da acessibilidade, estrutural e atitudinal, necessária para garantir inclusão social às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.
Diante do exposto, a proposta fomenta o bem estar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, tornando obrigatória a realização mensal da “sessão azul” de cinema, de forma a permitir que este equipamento funcione como instrumento de inserção social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que acrescenta à Lei nº 15.487/15, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, garantia de acesso a sessão adaptada nos cinemas pernambucanos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 117/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico