
Substitutivo 1/2019
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019
passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de acrescentar a proibição de uso de linhas cortantes.
Art. 1º A ementa da Lei n° 11.931, de 3 de
janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe a utilização do cerol em linha
ou cordão e de linhas cortantes para a soltura de pipas, papagaios ou pandorgas
no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.931, de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para soltura de pipas, papagaios
ou pandorgas em áreas públicas ou privadas, localizadas no Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Para
fins desta Lei, entende-se por: (AC)
I - cerol: o produto
originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com vidro moído
ou outro material abrasivo; (AC)
II - linhas cortantes: as
linhas ou cordões, fabricados no Brasil ou importados, que contenham óxido de
alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas. (AC)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2019 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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