Brasão da Alepe

Parecer 353/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

PARECER Nº _________

 

Substitutivo 01/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº. 000177/2019

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

 

EMENTA: Altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de acrescentar a proibição de uso de linhas cortantes. Pela aprovação

 

1     RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

O Substitutivo, em análise, altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de acrescentar a proibição de uso de linhas cortantes.

2      PARECER DO RELATOR

 

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

A proposição principal tem por finalidade alterar a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências.  

 

Segundo a justificativa da Proposição, a utilização do cerol, que consiste na mistura de cola e vidro ralado ou outro produto abrasivo, em linha ou cordão de empinar papagaio ou pipa, pode até levar ao óbito a quem for atingido.

 

O Substitutivo em análise visa aperfeiçoar a proposição, trazendo modificações em sua redação que resultaram em uma maior conformidade com o objetivo do projeto e competência legislativa estadual.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.

  1.  CONCLUSÃO

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[10/06/2019 14:45:27] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2019 17:32:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2019 17:32:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2019 10:26:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.