
Parecer 332/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 177/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019, que altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar o texto da proposta às normas de técnica legislativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta visa aprimorar o alcance da Lei Estadual nº 11.931/2001, incluindo na referida norma a proibição da utilização de linhas cortantes (também chamada de “linha chilena”) para empinar papagaio ou pipa, em qualquer área de terreno público ou privado de Pernambuco.
Nesse sentido, a proposta distingue os conceitos de cerol, item já proibido pela Lei nº 11.931/2001, e linha cortante. Quanto ao cerol, trata-se de produto originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com vidro moído ou outro material abrasivo. Já linha cortante é a linha ou cordão, fabricado no Brasil ou importado, que contenha óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas.
Conforme justificativa apresentada anexa à proposição, esse novo material conhecido como linha chilena é altamente cortante, já havendo registros de diversos casos de acidente fatal ou lesões físicas, o que torna extremamente perigosa a inocente brincadeira de empinar pipa.
Considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 05 de junho de 2019.
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