
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da ex-Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados no Estado de Pernambuco que possuam mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá outras providências
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É vedado:
.
VIII - a partir
de 1º de janeiro de 2021, o uso de veículos de tração animal, a condução de
animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios com
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (AC).
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10. Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2021, o uso
de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito
montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes. (NR)
§ 1º Até o advento da data
referida no caput, o uso de veículos
de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado deverão
ser reduzidos gradativamente nos centros urbanos de municípios com mais de
50.000 (cinquenta mil) habitantes (AC)
§ 2º A redução gradativa prevista no § 1º terá início a partir da
vigência desta Lei e observará as
seguintes diretrizes:(AC)
I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio
dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, a fim de proporcionar
o exercício sustentável de nova atividade econômica; (AC)
II - encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal
para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a
formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos
conhecimentos e oportunidades de trabalho; (AC)
III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos
trabalhadores em veículos de tração animal nos programas educacionais e
profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível
de escolaridade e nova inserção profissional; e (AC)
IV - limitação de circulação, que poderá ocorrer somente nas vias
coletoras e nas vias locais, no período das 20h de um dia até às 5h do dia
seguinte. (AC)
§ 3º - A aplicação das sanções pelo descumprimento deste artigo
será realizada pelo agente de fiscalização responsável, de acordo com os
critérios de segurança da via e a gravidade da infração. (AC).
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11. Os proprietários, nas localidades não abarcadas pelo
artigo antecedente, ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de
carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às
exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de
animal. (NR).
Art 4º O art. 12 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12. É vedado, nas localidades não abarcadas pelo artigo 10:
(NR)
..
Art. 5º O art. 25 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25 ..................................................................................................
IV
- resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e
subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer
natureza, utilizados na infração; (NR)
V - transbordo da carga excessiva (AC)
...
Art. 6º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/03/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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