Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da ex-Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados no Estado de Pernambuco que possuam  mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá outras providências

Texto Completo

	

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  É vedado: ………………………………………….

 

            VIII - a partir de 1º de janeiro de 2021, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (AC)”.

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2021, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (NR)

 

§ 1º  Até o advento da data referida no caput, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado deverão ser reduzidos gradativamente nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes (AC)

 

 

§ 2º A redução gradativa prevista no § 1º terá início a partir da vigência desta Lei e observará as seguintes diretrizes:(AC)

 

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica; (AC)

 

II - encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho; (AC)

 

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de tração animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissional; e (AC)

 

IV - limitação de circulação, que poderá ocorrer somente nas vias coletoras e nas vias locais, no período das 20h de um dia até às 5h do dia seguinte. (AC)

 

§ 3º - A aplicação das sanções pelo descumprimento deste artigo será realizada pelo agente de fiscalização responsável, de acordo com os critérios de segurança da via e a gravidade da infração. (AC)”.

 

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Os proprietários, nas localidades não abarcadas pelo artigo antecedente, ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal. (NR)”.

 

Art 4º O art. 12 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. É vedado, nas localidades não abarcadas pelo artigo 10: (NR) …………………………………………………..”

 

Art. 5º O art. 25 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ..................................................................................................

 

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; (NR)

 

V - transbordo da carga excessiva (AC) …………………………...”

 

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação oficial. ”

Histórico

[07/03/2023 12:31:05] ARQUIVADA
[07/03/2023 12:31:18] DESARQUIVADA
[07/05/2019 13:32:35] ASSINADA
[07/05/2019 13:33:15] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[07/05/2019 18:44:58] NUMERADA
[07/05/2019 18:45:34] DESPACHADA
[07/05/2019 18:45:40] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:45:40] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:45:40] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:45:40] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:45:40] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:46:29] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/05/2019 10:31:19] PUBLICADA
[08/05/2019 10:31:48] PRAZO_ALTERADO
[09/03/2023 16:16:19] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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