
Parecer 267/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, que visa à redução gradativa dos veículos de tração animal no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela rejeição.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, dispõe sobre a redução gradativa dos veículos de tração animal no âmbito do Estado de Pernambuco. Também pretende alterar a Lei nº 15.226/2014, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Na justificativa, o autor destaca que a melhoria das condições de vida dos carroceiros, dos seus familiares e dos animais de tração demanda esforço conjunto das autoridades governamentais, dos legisladores, e da própria sociedade, para que se crie uma consciência de respeito em relação ao trabalhador e a esses animais e para que se garantam as condições mínimas necessárias para a sua manutenção e o controle da sua utilização.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto, a fim de incorporar seus preceitos à Lei nº 15.226/2014 que já disciplina a matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposição substitutiva oferece texto alternativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, no seu todo e pretende consoante seu artigo 1º, alterar a Lei nº 15.226/2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de reduzir gradativamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos dos municípios com mais de 50 mil habitantes, até serem definitivamente proibidos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Não obstante o autor original do projeto possua a nobre intenção de evitar maus tratos a animais, impedindo o transporte por tração, acaba por incorrer em violações à legislação orçamentária e financeira por via reflexa.
É que, não é possível, nem razoável, privar grande segmento da população de utilizar veículos de tração animal sem assegurar meios alternativos para que estes continuem desempenhando suas atividades. Fazer isso significa agravar ainda mais a situação econômica de pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade.
A solução definitiva para o problema envolve políticas públicas de capacitação, cooperativismo, associativismo e profissionalização desses trabalhadores. Esse cenário não é desconhecido pelo Poder Público, mas deve ser equacionado em conjunto com outras tantas demandas sociais tendo em vista que os desejos são infinitos, mas os recursos são escassos.
O projeto prevê diversas diretrizes para a eliminação do transporte de tração animal, contudo elas passam necessariamente pela atuação do Poder Público, que ainda se encontra em grave crise fiscal.
Veja-se, por exemplo, a exigência de “encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho”. Ora, essa medida será custeada inevitavelmente pelo Poder Público, direta ou indiretamente, o que acarretará novas despesas ao já combalido erário estadual.
Diante disso, o projeto acaba por violar a legislação financeira e orçamentária que exige uma ação planejada e controlada do Estado no momento da geração de novas despesas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Nenhum dos requisitos acima foi preenchido, tendo inexistência de documentação anexa acerca do impacto orçamentário-financeiro das medidas propostas para redução gradativa dos veículos de tração animal. Além disso, não foi prevista qualquer fonte de custeio para subsidiar as despesas decorrentes. Dessa forma, as inovações propostas acarretam violação à legislação orçamentária e financeira.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação pugna pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019.
Sala das reuniões, em 22 de maio de 2019.
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