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Parecer 327/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/0219, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

 


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO GRADATIVA DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM ÁREA URBANA, NAS CIDADES COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A proposição dispõe sobre a redução gradativa dos veículos de tração animal, no âmbito do Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 15.226/14, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de dispor sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana, nas cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, inserindo, assim, o objeto da proposição no vigente Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/14). Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa vedar, a partir de 1º de janeiro de 2021, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Prevê-se, ainda, que o uso de veículos de tração animal deverá ser reduzido gradativamente por meio de políticas sociais como a participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, e o encaminhamento dos trabalhadores em VTA para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações.

Nesse cenário, destaca-se que a proteção aos animais já encontra amparo legal no Código Estadual de Proteção aos Animais. Tal norma já veda uma série de ações que podem ser prejudiciais ao bem-estar do animal, tais como: utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo e fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso. Deve-se ressaltar, contudo, que o código ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo, o que prejudica a efetiva aplicabilidade da norma.

Verificando-se, portanto, que já existe norma estadual que oferece ampla proteção aos animais, chega-se à conclusão de que a proposta em comento, apesar de bem-intencionada, geraria substanciais efeitos negativos para a parcela da população pernambucana que garante seu sustento por meio da utilização de veículos de tração animal. Tais efeitos negativos seriam sentidos especialmente nos municípios onde a atividade rural é substancial, como ocorre mesmo nas grandes cidades do interior do estado.

Num contexto de dificuldades econômicas como o que se enfrenta em todo o país, privar parte da população de sua principal fonte de subsistência pode gerar custos sociais de grande monta para a sociedade pernambucana e consequentemente para o governo estadual e para as prefeituras, que teriam de auxiliar, por meio de seus serviços de assistência social, os trabalhadores atingidos pela proibição proposta no Substitutivo em análise.

Apesar da importância de proposições que promovam o bem-estar animal, deve-se garantir que tais propostas não sejam implementadas causando prejuízos a parcelas especialmente frágeis da população, como em geral são aquelas que dependem de veículos de tração animal como fonte de renda.

Nesse cenário, a proposição, ao proibir a utilização de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos, prejudica os pequenos produtores rurais, os pequenos comerciantes de produtos de origem rural e outros trabalhadores urbanos e rurais que dependem da utilização da tração animal como meio para viabilizar sua subsistência.

A previsão de um período de transição para a efetiva aplicação da norma não sana tais problemas, pois, entre as regras a serem observadas durante tal período de transição, encontra-se a limitação de circulação dos veículos de tração animal, que poderá ocorrer somente nas vias coletoras e nas vias locais, no período das 20h de um dia até às 5h do dia seguinte. Tal dispositivo, na prática, inviabilizaria de imediato o trabalho dos cidadãos que utilizam os VTAs, uma vez que estes teriam sua circulação restrita a horários pouco propícios ao desenvolvimento de sua atividade profissional.

Deve-se ressaltar ainda que entre as sanções aplicáveis àqueles que descumprirem a proibição que a proposição em análise visa estabelecer inclui-se a “apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração”. Tal punição seria excessiva, pois, como já ressaltado anteriormente, os trabalhadores que dependem de VTA para prover sua subsistência encontram-se entre as parcelas mais vulneráveis da população. Desta maneira, além de privá-los de sua fonte de sustento, a proposição em análise imporia também o confisco de parte dos bens desses trabalhadores caso continuassem a utilizar veículos de tração animal.

Sendo assim, constata-se que seria mais eficaz e desejável garantir a aplicabilidade das medidas de proteção aos animais já previstas na Lei nº 15.226/14, e não criar novos dispositivos legais que podem trazer grandes prejuízos tanto para a população pernambucana quanto para a Administração Pública.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 e o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019 devem ser rejeitados por este colegiado técnico, haja vista o potencial risco de desequilíbrio econômico e social que a proposição traz para a sociedade pernambucana, principalmente para os trabalhadores urbanos e rurais que utilizam os veículos de tração animal para transporte de mercadoria e insumos nos centros urbanos.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam rejeitados o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, bem como o Projeto de Lei Ordinária no 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[05/06/2019 12:13:22] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2019 16:26:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2019 16:27:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2019 14:03:36] PUBLICADO
[09/03/2023 16:18:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.