
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
Texto Completo
Artigo
único. O Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019 passa a ter a seguinte redação:
Assegura,
aos
alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou
doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de
tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que
essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
Art.
1º É assegurada, às crianças e adolescentes cuja mãe ou responsável possua
dependente com microcefalia ou doença rara, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos
de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que
esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
Parágrafo
único. A prioridade de que trata o caput
deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo aluno,
condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art.
2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I
- laudo médico especificando a doença e suas consequências; e
II
- documento comprovando que o aluno reside com a mãe ou responsável pela
criança ou adolescente portador de microcefalia ou doença rara.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Histórico