
Parecer 498/2019
Texto Completo
PARECER DO SUBSTITUTIVO N° 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado William Brígido
Parecer do Substitutivo n° 01/2019 ao Projeto de Lei nº 26/2019, que assegura aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
Quanto ao aspecto material, a proposição em análise visa assegurar às crianças e adolescentes, cuja mãe ou responsável possua dependente com microcefalia ou doença rara, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
A proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019 na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com o fim de condicionar a referida prioridade ao oferecimento do ensino na grade de atendimento das escolas e ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente pelo poder público estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), conceitua-se como doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada duas mil pessoas.
No tocante à microcefalia, trata-se de condição resultante do crescimento abaixo do normal do cérebro da criança ainda no útero ou na infância, não tendo uma cura definitiva, mas tratamentos que, quando realizados desde os primeiros anos, melhoram o desenvolvimento e qualidade de vida.
Conforme justificativa apresentada, anexa à proposição original, a presença de uma pessoa com doença rara ou microcefalia pode trazer implicações importantes para a família, particularmente na relação desta com a comunidade onde se insere e com as instituições de saúde, que nem sempre estão preparadas para atendê-las.
Ademais, as condições acima referidas levam, em alguns casos, à dependência integral da pessoa com doença rara em relação aos pais ou responsáveis, gerando, assim, transformação na dinâmica do relacionamento familiar e social do genitor ou responsável cuidador.
Nesse sentido, a proposição busca melhorar a qualidade de vida da família e do aluno com pais ou responsáveis de dependente com microcefalia ou doença rara, dando-lhe acesso prioritário à educação em regime integral na rede pública pernambucana, observando-se o quantitativo de vagas ofertadas regularmente pelo poder público estadual. Assim, garante-se a conciliação entre as necessidades das famílias e as contingências da rede de educação pública.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei no 26/2019, uma vez que assegura às crianças e adolescentes, cuja mãe ou responsável possua dependente com microcefalia ou doença rara, desde que não haja exigência de realização de prova para ingresso, prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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