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Parecer 561/2019

Texto Completo

Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao 
Projeto de Lei Ordinária n° 26/2019
Autoria: Deputado William Brígido

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 26/2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
Uma vez aprovada na primeira Comissão, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a demanda encontra-se apta para ser discutida nas demais comissões temáticas, de acordo com a conveniência. 
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição que assegura às crianças e adolescentes cuja mãe ou responsável possua dependente com microcefalia ou doença rara a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.

2. Parecer da Relatora
2.1. Análise da Matéria

O bem-estar e o envolvimento das famílias desempenham papel fundamental na qualidade de vida da pessoa portadora de doença rara ou microcefalia, visto que, em muitos casos, essas pessoas dependem inteiramente de seus familiares e passam bastante tempo no ambiente doméstico.
Nesse sentido, há crescente necessidade de formulação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida das pessoas com doenças raras ou microcefalia. Destaca-se, nesse aspecto, a necessidade de políticas que gerem bem-estar na vida cotidiana das mães e responsáveis que passam uma quantidade significativa de tempo organizando os cuidados dessas pessoas com deficiência. 
Como bem aponta a justificativa enviada anexa à proposição, a necessidade de atenção integral requerida por pessoas com doenças raras ou microcefalia faz com que as mães ou responsáveis não tenham condições de dispensar seus cuidados de forma satisfatória a outros membros da família.
Portanto, a proposição coaduna-se com outras políticas públicas que têm o objetivo de amenizar a rotina desgastante e muitas vezes solitária das mães ou responsáveis por dependente com microcefalia ou doença rara, assegurando aos filhos, crianças e adolescentes, prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco.
 
2.2. Voto da Relatora
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 26/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, diante da sobrecarga de trabalho e incertezas, a iniciativa prioriza melhores condições que amenizam a rotina das mães ou responsáveis por dependente com microcefalia ou doença rara.

3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, 16 de abril de 2019.

PRESIDENTE: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
RELATORA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
Favoráveis: DEPUTADA ROBERTA ARRAES, DEPUTADA JUNTAS e DEPUTADA TERESA LEITÃO

Histórico

[04/10/2022 16:20:20] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2022 16:20:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2022 16:20:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2022 16:21:42] PUBLICADO
[04/10/2022 16:22:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O





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