Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3005/2025

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, relativo ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica.

Texto Completo

TÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

     Art. 2º O PERC consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais:

     I - redução de créditos tributários do ICMS, IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, conforme o disposto no Capítulo II; e

     II - redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo a doações ocorridas entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, conforme o disposto no Capítulo III.

     Parágrafo único. Adicionalmente ao benefício previsto no inciso I do caput, o PERC:

     I - permite a utilização de saldo credor acumulado, para pagamento por compensação de crédito tributário constituído, relativo ao ICMS, conforme o disposto na Seção III do Capítulo II; e

     II - flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo II.

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Aplicabilidade

     Art. 3º A redução do crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º somente se aplica:

     I - ao crédito tributário cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorram até 28 de novembro de 2025; ou

     II - ao crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, quando ainda não constituído:

     a) cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 28 de novembro de 2025;

     b) cujas exigências relativas ao processo administrativo de solicitação de lançamento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e

     c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste imposto.

     Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o caput, observa-se:

     I - aplica-se inclusive ao crédito tributário:

     a) em fase de cobrança judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar; ou

     b) objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente;

     II - não se aplica a crédito tributário: 

     a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; ou

     b) que tenha ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; 

     III - não é cumulativo com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação tributária estadual, ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, observado o disposto no § 2º do art. 7º; e

     IV - sua utilização não configura prática de conduta impeditiva ao uso de benefício fiscal, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.

     Art. 4º A adesão ao PERC nos termos deste Capítulo implica:

     I - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

     II - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, e

     III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

     § 1º O benefício fiscal fica ainda condicionado:

     I - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito tributário após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, e

     II - tratando-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

     § 2º A desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam os incisos II e III do caput, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata este Capítulo.

     § 3º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

     § 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º do caput: 

     I - substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes, e

     II - deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

Seção II
Dos Percentuais de Redução

Subseção I
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS

     Art. 5º Os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados (Convênio ICMS 35/2025): 

     I - na Tabela A do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício fiscal de crédito presumido; e

     II - na Tabela B do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual.

     § 1º As reduções previstas no caput:

     I - aplicam-se inclusive ao crédito tributário não constituído;

     II - na hipótese da Tabela A do Anexo 1, somente alcançam o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido; e

     III - na hipótese de uso de saldo credor, nos termos da Seção III, correspondem aos percentuais para pagamento à vista previstos nas Tabelas A ou B do Anexo 1.

     § 2º A extinção do crédito tributário por meio do pagamento integral à vista, com as reduções de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento.

     § 3º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a convalidação prevista no § 2º aplica-se no momento do pagamento da última parcela.

     § 4º Na hipótese do § 3º, não deve ser constituído o crédito tributário relativo ao uso indevido do benefício fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta Lei Complementar. 

     § 5º Não ocorre a convalidação prevista nos §§ 2º e 3º se:

     I - já houver sido constituído o crédito tributário relativo ao estorno do crédito presumido utilizado, decorrente da prática de condutas impeditivas à sua utilização, sendo assegurado, neste caso, o direito à redução de que trata o inciso I do caput; ou

     II - houver causa independente para a aplicação da norma impeditiva ao uso do benefício fiscal.

     § 6º A extinção do crédito tributário pelo pagamento efetuado com as reduções previstas no inciso I do caput fica condicionada à posterior análise e deferimento pela Sefaz.

     § 7º Constatada posteriormente pela Sefaz a aplicação indevida das reduções previstas no inciso I do caput, o sujeito passivo fica autorizado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da referida constatação, a regularizar o crédito tributário aplicando as reduções previstas no inciso II do caput.

Subseção II
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA

     Art. 6º Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são:

     I - na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e

     II - nas demais hipóteses, aqueles indicados no Anexo 2.

     Parágrafo único. As reduções previstas no caput:

     I - somente alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

     II - na hipótese do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.

Subseção III
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

     Art. 7º Os percentuais de redução do crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos são aqueles indicados no Anexo 3.

     § 1º Relativamente ao crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, adicionalmente ao benefício previsto no caput, fica concedida redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

     § 2º A redução de que trata o § 1º não é cumulativa com aquela relativa ao recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

     § 3º Quando ainda não constituído, a redução de que trata o § 1º somente se aplica ao crédito tributário cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenha sido efetuada ou ocorra até 30 de dezembro de 2026.

Subseção IV
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresário ou Sociedade Empresária em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação

     Art. 8º Para empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar (Convênio ICMS 115/2021).

Seção III
Do Uso do Saldo Credor para Pagamento por Compensação de Crédito Tributário do ICMS

     Art. 9º Fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, para pagamento por compensação de crédito tributário constituído, relativo ao ICMS.

     § 1º O saldo credor mencionado no caput deve estar acumulado desde 31 de dezembro de 2024 na escrita fiscal de qualquer estabelecimento do sujeito passivo ou de terceiro, situados neste Estado.

     § 2º A utilização do crédito fiscal decorrente do saldo credor mencionado no caput:

     I - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário a regularizar após a aplicação das reduções previstas no art. 5º;

     II - é condicionada ao pagamento à vista do montante resultante da diferença entre a totalidade do crédito tributário, reduzido com os benefícios previstos no art. 5º, e o valor do crédito apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz para pagamento; e

     III - tratando-se de saldo credor acumulado em estabelecimento de terceiro, só é permitida na hipótese em que este estabelecimento, ou qualquer outro do mesmo sujeito passivo, situados neste Estado, não possuam crédito tributário constituído, salvo se o mesmo estiver sob impugnação administrativa.

     § 3º A condição prevista no inciso III do § 2º deve ser observada no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o parágrafo único do art. 10.

     § 4º O disposto no caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação tributária específica preveja o seu estorno.

     Art. 10. Para utilização do crédito fiscal decorrente de saldo credor, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz até 18 de novembro de 2025, informando:

     I - os créditos tributários do ICMS a regularizar nesta modalidade;

     II - o valor do crédito fiscal a ser utilizado para compensação; e

     III - a chave de acesso da NF-e de que trata o parágrafo único e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe do seu emitente.

     Parágrafo único. Para efeito de estorno do valor do saldo credor a ser utilizado para pagamento de crédito tributário nos termos desta Seção, o contribuinte detentor do mencionado saldo credor deve emitir NF-e, nos termos da portaria da Sefaz referida no art. 12.

     Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário.

     Parágrafo único. Na hipótese de constatação posterior de inexistência, total ou parcial, do saldo credor utilizado nos termos desta Seção, o valor do crédito fiscal indevidamente utilizado deve ser exigido do emitente da NF-e de que trata o parágrafo único do art. 10, mediante lançamento de ofício, observadas as disposições sobre infrações e penalidades previstas em lei.

     Art. 12. Portaria da Sefaz deve estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção. 

Seção IV
Das Regras Especiais de Parcelamento

     Art. 13. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar: 

     I - não se aplicam as vedações existentes quanto à concessão de parcelamento de crédito tributário:

     a) decorrente do ICMS retido na saída realizada por contribuinte substituto; 

     b) não constituído, decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por sujeito passivo com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica;

     c) referente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento de benefício fiscal de crédito presumido, na hipótese da convalidação prevista no § 2º do art. 5º;

     d) de sujeito passivo que:

     1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou

     2. mantenha, sem regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário; ou

     e) relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe; 

     II - dispensa-se a exigência de garantias; e

     III - não se aplica o pagamento de percentual específico a título de entrada previsto no art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo ser recolhido como parcela inicial o valor correspondente à primeira parcela. 

     Art. 14. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

     Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, relativo a doações ocorridas entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, fica reduzida aos percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o vencimento:

     I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 317.412,45 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos); e

     II - 2% (dois por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 317.412,45 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos).

     § 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido:

     I - integralmente à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou

     II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

     § 2º O benefício de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.

     § 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e recolhido com os devidos acréscimos legais.

     § 4º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:

     I - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e

     II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 13 e no art. 14.

     Art. 16. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:

     I - à solicitação do lançamento do imposto à Sefaz até 30 de dezembro de 2025; e

     II - ao cumprimento do disposto na alínea “b”do inciso II do art. 3º e na alínea “b” do inciso IV do art. 4º.

TÍTULO II
DA DISPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DECORRENTE DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA AO FUNTEC

     Art. 17. Nos termos do inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2025, fica dispensado o crédito tributário do ICMS:

     I - decorrente da fruição indevida do benefício de crédito presumido de que trata a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, em face do impedimento estabelecido no § 3º do art. 4º da referida Lei, relativo ao não recolhimento da taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - Funtec; e 

     II - referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

     § 1º O crédito tributário mencionado no caput corresponde à diferença entre o imposto exigível sem a fruição do benefício fiscal e o imposto exigível com a fruição do referido benefício, acrescido de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.

     § 2º A dispensa de que trata o caput é condicionada a que o sujeito passivo, até 28 de novembro de 2025:

     I - efetue o recolhimento da taxa prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, relativa aos períodos fiscais em que tenha ocorrido o impedimento à fruição do benefício mencionado no inciso I do caput; e

     II - solicite à Sefaz a mencionada dispensa total do crédito tributário.

TÍTULO III
DA REMISSÃO E DA ANISTIA REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA QUE CONTENHA FÉCULA DE MANDIOCA EM SUA COMPOSIÇÃO

     Art. 18. Nos termos da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 192/2023, ficam concedidas remissão dos créditos tributários e anistia de multas e juros referentes ao ICMS, decorrentes das operações realizadas com cerveja que, cumulativamente:

     I - seja acondicionada em embalagem retornável; e 

     II - contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.

     Parágrafo único. A remissão e a anistia previstas no caput aplicam-se exclusivamente ao valor do ICMS que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 21 de outubro de 2024.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 19. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista nas disposições gerais relativas a perda ou cancelamento de parcelamento, constantes na legislação tributária estadual.

     Art. 20. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito a restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência, inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de benefícios fiscais. 

     Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar os prazos previstos no inciso II do art. 2º e nos arts. 3º, 10, 15 e 16, desde que, relativamente ao ICMS, não excedam o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência desta Lei Complementar.

     Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS

(art. 5º)

TABELA A - CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática de condutas IMPEDITIVAS À utilização de BENEFÍCIO fiscaL DE CRÉDITO PRESUMIDO

(art. 5º, I)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FORMA DE PAGAMENTO

90%

Integral e à vista

80%

Até 12 parcelas

70%

De 13 a 36 parcelas

60%

De 37 a 60 parcelas

50%

De 61 a 120 parcelas

 

TABELA B - CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática DE infrações à legislação tributária estadual distintaS daquela prevista na tabela a

(art. 5º, II)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

 DE MULTA E JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

95%

Integral e à vista

85%

Até 12 parcelas

75%

De 13 a 36 parcelas

65%

De 37 a 60 parcelas

50%

De 61 a 120 parcelas

 

ANEXO 2

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IPVA

(art. 6º)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FORMA DE PAGAMENTO

70%

Integral e à vista

50%

Até 36 parcelas

 

ANEXO 3

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

(art. 7º)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

100%

100%

Integral e à vista

50%

80%

Até 36 parcelas

 

ANEXO 4

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO

(art. 8º)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

95%

Até 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 17/2025.

Recife, 03 de junho de 2025.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que:

1. Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;

2. Dispensa crédito tributário do ICMS decorrente da fruição indevida de benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, em razão do descumprimento de condição relativa ao recolhimento de taxa exigida para a fiscalização do cumprimento dos requisitos para a fruição dos referidos benefícios fiscais; e

3. Concede remissão e anistia referentes ao ICMS incidente nas operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição.

A proposta do PERC consiste na oferta temporária de condições excepcionais para a regularização de créditos tributários relativos aos impostos mencionados, cujas obrigações se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Os descontos variam de acordo com o imposto e a modalidade de pagamento (à vista ou parcelado), podendo alcançar até 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros. Relativamente ao ICMS, a medida encontra amparo na autorização contida no Convênio ICMS 35/2025.

O Programa permite ainda que, após a aplicação dos referidos descontos, o contribuinte utilize saldo credor, próprio ou de terceiros, para pagamento por compensação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário constituído do ICMS. Quanto ao pagamento parcelado do crédito tributário, a proposta favorece significativamente sua adoção, ao dispensar a aplicação de regras proibitivas e limitativas comumente previstas na legislação geral sobre parcelamento.

Além dos descontos mencionados, que visam à regularização de créditos tributários antigos, o PERC também propõe a concessão de benefício fiscal de redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para fatos geradores relativos a doações realizadas no período compreendido entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, de modo a reduzir a tributação para patamares de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o valor da doação.

O Projeto também prevê a concessão de remissão de créditos tributários e a anistia de multas e juros referentes ao ICMS incidente sobre operações com cerveja que, cumulativamente, esteja acondicionada em embalagem retornável e contenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca em sua composição. As medidas de extinção e exclusão de créditos tributários propostas restringem-se ao montante que ultrapassar a alíquota de 18% (dezoito por cento). No caso específico de Pernambuco, a inconstitucionalidade da diferenciação de alíquota foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.372, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.111, de 30 de novembro de 2020. Essa lei estadual havia fixado em 18% (dezoito por cento) a alíquota do ICMS para operações com cerveja que atendessem aos critérios de embalagem retornável e composição mínima de fécula de mandioca.

Diante desse novo cenário jurídico, a concessão de remissão e anistia mostra-se imprescindível para garantir a segurança jurídica das empresas pernambucanas atuantes no setor de bebidas, diretamente impactadas pela decisão do STF. A concessão da remissão e da anistia representa um reconhecimento e uma adequação à nova realidade jurídica, evitando a oneração excessiva dessas empresas com um passivo tributário decorrente de uma lei declarada inconstitucional. 

Ademais, a medida visa preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor em nosso Estado. A política tributária anterior, ao estabelecer uma alíquota diferenciada, buscava incentivar investimentos produtivos e o uso de matérias-primas locais, como a fécula de mandioca, com impactos positivos na economia pernambucana. A remissão e a anistia, nesse contexto, podem ser interpretadas como um esforço para mitigar os efeitos retroativos da decisão judicial e, dentro dos limites legais, reafirmar o espírito da política tributária pregressa, voltada ao desenvolvimento regional por meio do apoio a setores específicos. É importante ressaltar que a proposição está estritamente alinhada com a autorização conferida pelo Convênio ICMS 192/2023, respeitando os parâmetros estabelecidos para a concessão dos benefícios fiscais. A delimitação temporal da remissão e da anistia, conforme explicitado no Projeto de Lei Complementar, busca conferir clareza e previsibilidade à aplicação da medida.

Por fim, a proposição legislativa trata da dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente da utilização indevida de benefício fiscal de crédito presumido concedido nos termos da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 17/2025.

Este Projeto de Lei Complementar se justifica duplamente, ao proporcionar aos contribuintes pernambucanos uma ampla oportunidade de regularização de pendências tributárias e, ao mesmo tempo, funcionar como um instrumento eficaz de recuperação de créditos tributários para o Tesouro Estadual.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/06/2025 17:43:20] ASSINADO
[03/06/2025 17:43:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 17:47:35] DESPACHADO
[03/06/2025 17:47:43] EMITIR PARECER
[03/06/2025 17:49:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/06/2025 08:35:23] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2025 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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