
Parecer 6364/2025
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3005/2023, de autoria da Governadora do Estado, e Substitutivo nº 1/2025, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, RELATIVO AO ICMS, AO IPVA E AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, E EXTINGUE E EXCLUI CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA. SUBSTITUTIVO Nº 1/2025, DE MESMA AUTORIA, QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, ABRANGENDO O ESCOPO DO PROGRAMA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3005/2023, de autoria da Governadora do Estado, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, relativo ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica.
Também foi apresentado, dentro do prazo regimental, o Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Governadora do Estado que substitui o Projeto de Lei Complementar n° 3005/2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, relativo ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica.
A justificativa anexa à proposição principal dispõe da seguinte forma, in verbis:
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que:
1. Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
2. Dispensa crédito tributário do ICMS decorrente da fruição indevida de benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, em razão do descumprimento de condição relativa ao recolhimento de taxa exigida para a fiscalização do cumprimento dos requisitos para a fruição dos referidos benefícios fiscais; e
3. Concede remissão e anistia referentes ao ICMS incidente nas operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição.
A proposta do PERC consiste na oferta temporária de condições excepcionais para a regularização de créditos tributários relativos aos impostos mencionados, cujas obrigações se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Os descontos variam de acordo com o imposto e a modalidade de pagamento (à vista ou parcelado), podendo alcançar até 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros. Relativamente ao ICMS, a medida encontra amparo na autorização contida no Convênio ICMS 35/2025.
O Programa permite ainda que, após a aplicação dos referidos descontos, o contribuinte utilize saldo credor, próprio ou de terceiros, para pagamento por compensação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário constituído do ICMS. Quanto ao pagamento parcelado do crédito tributário, a proposta favorece significativamente sua adoção, ao dispensar a aplicação de regras proibitivas e limitativas comumente previstas na legislação geral sobre parcelamento.
Além dos descontos mencionados, que visam à regularização de créditos tributários antigos, o PERC também propõe a concessão de benefício fiscal de redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para fatos geradores relativos a doações realizadas no período compreendido entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, de modo a reduzir a tributação para patamares de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o valor da doação.
O Projeto também prevê a concessão de remissão de créditos tributários e a anistia de multas e juros referentes ao ICMS incidente sobre operações com cerveja que, cumulativamente, esteja acondicionada em embalagem retornável e contenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca em sua composição. As medidas de extinção e exclusão de créditos tributários propostas restringem-se ao montante que ultrapassar a alíquota de 18% (dezoito por cento). No caso específico de Pernambuco, a inconstitucionalidade da diferenciação de alíquota foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.372, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.111, de 30 de novembro de 2020. Essa lei estadual havia fixado em 18% (dezoito por cento) a alíquota do ICMS para operações com cerveja que atendessem aos critérios de embalagem retornável e composição mínima de fécula de mandioca.
Diante desse novo cenário jurídico, a concessão de remissão e anistia mostra-se imprescindível para garantir a segurança jurídica das empresas pernambucanas atuantes no setor de bebidas, diretamente impactadas pela decisão do STF. A concessão da remissão e da anistia representa um reconhecimento e uma adequação à nova realidade jurídica, evitando a oneração excessiva dessas empresas com um passivo tributário decorrente de uma lei declarada inconstitucional.
Ademais, a medida visa preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor em nosso Estado. A política tributária anterior, ao estabelecer uma alíquota diferenciada, buscava incentivar investimentos produtivos e o uso de matérias-primas locais, como a fécula de mandioca, com impactos positivos na economia pernambucana. A remissão e a anistia, nesse contexto, podem ser interpretadas como um esforço para mitigar os efeitos retroativos da decisão judicial e, dentro dos limites legais, reafirmar o espírito da política tributária pregressa, voltada ao desenvolvimento regional por meio do apoio a setores específicos. É importante ressaltar que a proposição está estritamente alinhada com a autorização conferida pelo Convênio ICMS 192/2023, respeitando os parâmetros estabelecidos para a concessão dos benefícios fiscais. A delimitação temporal da remissão e da anistia, conforme explicitado no Projeto de Lei Complementar, busca conferir clareza e previsibilidade à aplicação da medida.
Por fim, a proposição legislativa trata da dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente da utilização indevida de benefício fiscal de crédito presumido concedido nos termos da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 17/2025.
Este Projeto de Lei Complementar se justifica duplamente, ao proporcionar aos contribuintes pernambucanos uma ampla oportunidade de regularização de pendências tributárias e, ao mesmo tempo, funcionar como um instrumento eficaz de recuperação de créditos tributários para o Tesouro Estadual.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
Já o Substitutivo nº 1/2025, também apresentado pela Exma. Sra. Governadora do Estado, tem como objetivo ampliar o escopo do Programa Especial de Recuperação de Créditos, inicialmente limitado aos tributos ICMS, IPVA e ITCMD, para abranger também os créditos tributários de outras naturezas e os créditos não tributários de competência estadual, dentre outras alterações.
Por fim, ressalte-se que as proposições tramitam em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado e do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei Complementar em análise, a proposição se justifica duplamente, ao proporcionar aos contribuintes pernambucanos uma ampla oportunidade de regularização de pendências tributárias e, ao mesmo tempo, funcionar como um instrumento eficaz de recuperação de créditos tributários para o Tesouro Estadual.
Dentro do prazo regimental, contudo, foi apresentado o Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Governadora do Estado, que tem como objetivo ampliar o escopo do Programa Especial de Recuperação de Créditos, inicialmente limitado aos tributos ICMS, IPVA e ITCMD, para abranger também os créditos tributários de outras naturezas e os créditos não tributários de competência estadual. Dessa forma, com a inclusão de novos tributos ao programa, a proposição acessória confere ainda mais benefícios ao contribuinte.
A matéria objeto das proposições se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Ademais, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo—lhe, portanto, implementar medidas que visam a regularização tributária dos contribuintes.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Governadora do Estado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
3. Conclusão
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Governadora do Estado; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Governadora do Estado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
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