
Parecer 657/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109do Regimento Interno desta Casa Legislativa,o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
No prazo regimental, o referido Projeto de Lei recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A proposição original e a Emenda Modificativa foram analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivonº 01/2023, apresentado com o objetivo deajustar à técnica legislativa o conteúdo da proposição principal e de adotar aalteração sugerida pela Emenda. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que veda o ingresso, a circulação e a permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo.
2. Parecer do Relator
Nos termos da Lei Estadual nº 16.810/2020, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha fica proibidaa partir de 10 de agosto de 2023, enquanto a circulação e a permanência de veículos a combustão no Distrito ficam vedadas a partir de 10 de agosto de 2030.
O Projeto de Lei nº 567/2023 propôs a prorrogação da data de início da vedação da entrada de veículos a combustão em Fernando de Noronha para 10 de agosto de 2030, ante à justificativa de que o fiel cumprimento da lei está condicionado“à existência, na Ilha, de desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no referido Distrito” e que “apenas 9% das emissões de gases de efeito estufa em Fernando de Noronha são de responsabilidade de veículos”.
A referida iniciativabuscou ainda prorrogar, em até 5 (cinco) anos, a proibição referente à circulação e à permanência de veículos a combustão no Distrito, se, ao tempo da data estabelecida, não houvesse desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito
A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez,propôs que a proibição quanto à data de entrada de veículos a combustão se desse a partir de 10 de agosto de 2025, atendendo a pleito do Conselho Distrital de Fernando de Noronha.
Compatibilizando a proposta original com a Emenda Modificativa apresentada, o Substitutivo nº 01/2023 foi proposto nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 3º …………………………………………………………
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Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constata-se que o Substitutivo mantém a preocupação com a preservação ambiental de Fernando de Noronha que motivou a promulgação da Lei nº 16.810/2020, promovendo uma pequena prorrogação de dois anos em relação ao texto legal atual para o início da proibição da entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual (menor do que a prevista pelo projeto original).
A alteração se justifica pela necessidade de que a população local não seja fortemente afetada pela transição energética, prevendo-se, inclusive, de maneira pertinente, que se o desenvolvimento tecnológico à época do início das vedações propostas não for suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito, os prazos estipulados pela Lei nº 16.810/2020 possam ser prorrogados em até cinco anos.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 567/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
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