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Parecer 5645/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2716/2025

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco 

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2716/2025, que reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2716/2025, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, por meio do Ofício GPG nº 0148/2025, datado de 25 de março de 2025.

A proposta legislativa tem como objetivo reajustar em 6% (seis por cento) os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de maio de 2025. Frisa-as que o referido reajuste é extensivo ao quadro de pessoal suplementar, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

É importante destacar que as disposições da presente iniciativa são igualmente aplicáveis, quando cabível, às respectivas aposentadorias e pensões, em conformidade com a legislação previdenciária vigente. Ademais, a eficácia das normas contidas neste projeto estará condicionada ao cumprimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das disposições pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

A justificativa do autor frisa a necessidade de reposição inflacionária e a consequente perda remuneratória dos servidores, visando melhorar o poder aquisitivo e valorizar a carreira, em reconhecimento ao relevante serviço prestado e ao aumento das demandas sociais. A proposta está alinhada com a Lei nº 16.511, de 17/12/2018, que estabeleceu maio como data-base para a revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

O Procurador-Geral de Justiça, autor da proposta, salienta a relevância da medida para a valorização dos servidores e a eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público. A justificativa apresentada é consistente com a política de valorização de pessoal e a necessidade de reposição inflacionária.

Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Ente Público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Em atendimento às condições, o Ministério Público de Pernambuco encaminhou documentação, conforme a seguir:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento (Anexo I), assinado eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Sr. Isaias Gomes da Silva Junior, em 20/03/2025, indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

2025

2026

2027

R$ 10.086.612,83

R$ 14.441.123,40

R$ 14.41.123,40

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Segundo documento enviado pelo MPPE (Anexo I), assinado eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Sr. Isaias Gomes da Silva Junior, em 20/03/2025, os dados e informações utilizados nos cálculos foram os seguintes:

  • Majoração das verbas: vencimentos e vantagens fixas, décimo terceiro salário, abonos de permanência e férias (1/3), gratificações e adicionais, progressões verticais, plantões e quinquênios;
  • O reajuste é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados;
  • Para o exercício de 2025, os valores são previstos a partir do mês de maio e para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro:
  • O custo da contribuição patronal está estimado em 28% para os servidores contribuintes do FUNAFIN e 14% para os contribuintes do FUNAPREV;
  • Não há incidência de contribuição patronal nas gratificações e adicionais;
  • Os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração (Anexo II), subscrita pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento, em 20/03/2025, e pelo Procurador Geral de Justiça, Sr. José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, em 24/03/2025, atesta que o aumento de despesa resultante da proposta em apreço “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Conforme documento enviado pelo MPPE (Anexo III), assinado eletronicamente pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento, em 20/03/2025, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise estarão previstos nas seguintes dotações orçamentárias:

  1. Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 122: Administração Geral;
  • Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
  • Ação 4368: Gestão das Atividades da Procuradoria Geral de Justiça;
  • Fonte de Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
  • Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
  • Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta;
  • Elemento da Despesa 11 - Vencimentos e vantagens fixas;
  • Valor: R$ 8.090.993,51 (oito milhões, noventa mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos).
  1. Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 122: Administração Geral;
  • Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
  • Ação 4368: Gestão das Atividades da Procuradoria Geral de Justiça;
  • Fonte de Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
  • Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
  • Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta;
  • Elemento da Despesa 13 - Contribuições Patronais - INSS;
  • Valor: R$ 107.859,14 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos).
  1. Despesas com Contribuição Patronal ao FUNAFIN:
  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
  • Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
  • Ação 4729: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE;
  • Subação 2972: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAFIN;
  • Fonte dos Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
  • Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
  • Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
  • Elemento da Despesa 13 – Obrigações Patronais;
  • Valor: R$ 1.872.127,68 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
  1. Despesas com Contribuição Patronal ao FUNAPREV:
  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
  • Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
  • Ação 4729: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE;
  • Subação 2975: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAPREV;
  • Fonte dos Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
  • Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
  • Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
  • Elemento da Despesa 13 – Obrigações Patronais;
  • Valor: R$ 15.632,49 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).

Por fim, destaca-se que o último Relatório de Gestão Fiscal [1]emitido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, referente ao período de janeiro a dezembro de 2024 (3º quadrimestre), demonstra que a despesa total com pessoal, no valor de R$ 651.670.042,13, corresponde a 1,49% da receita corrente líquida, que totaliza R$ 43.773.481.815,45. Esse percentual está abaixo do limite prudencial de 1,90%, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Levando em conta vista as informações disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei em análise atende aos requisitos formais estabelecidos pela LRF.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2716/2025, submetido à apreciação.

 

[1] Publicado no Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2025.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2716/2025, de iniciativa do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/04/2025 13:07:07] ENVIADA P/ SGMD
[01/04/2025 17:22:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 17:23:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/04/2025 01:08:05] PUBLICADO





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