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Parecer 598/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a realização de atividades integrativas e complementares e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de inserir os termos da proposição no bojo da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Projeto de Lei em análise visa a aumentar o leque de diretrizes a serem seguidas pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência, incluindo explicitamente entre seus eixos a promoção de atividades integrativas e complementares.

Tal mudança é feita por meio do acréscimo da seguinte linha de atuação no art. 14, inciso I, da Lei nº 14.789/2012:

 “s) garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)..”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que pretende promover o acesso de novas técnicas, como a arteterapia e a musicoterapia, às pessoas com deficiência, de modo a promover seu direito à saúde e melhorar sua qualidade de vida.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:39:41] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 15:40:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 15:40:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:22:38] PUBLICADO





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