
Parecer 5655/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2696/2025
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado
PROPOSIÇÃO que REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES QUE INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2696/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
A Proposição em questão dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
A proposição em análise objetiva reajustar os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, a medida estabelece que os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de julho de 2004 e nº 15.011, de 20 de junho de 2013, ficam reajustados em 6 %.
Ademais, indica que o percentual acima estabelecido se aplica às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Segundo a justificativa apresentada, o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas dos servidores deste Tribunal de Contas de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. No período, o índice acumulado do IPCA é de 4,83%.
Por fim, a proposição prevê que a Lei tenha efeitos financeiros a contar da data-base fixada no art. 8º-A da Lei nº 12.595/2004, dia 1º de abril. Tal iniciativa, portanto, reforça o compromisso do Tribunal de Contas do Estado com a legalidade e a valorização de seus servidores. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2696/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
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