
Parecer 5635/2025
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2696/2025
Autor: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO que VISA ReajustaR os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 73 E 96 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 19 E 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2696/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que visa reajustar os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, a proposição tem as seguintes razões:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e com a alínea c do inciso XXI do art. 2° da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo aplicar reajuste linear de 6 % (seis por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Registre-se que o reajuste apresentado neste projeto de lei objetiva, sobretudo, assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também a determinação da Lei Estadual 12.595, de 2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição.
Cumpre ressaltar que o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas dos servidores deste Tribunal de Contas de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. No período, o índice acumulado do IPCA é de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante do reajuste ora tratado revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Reiterando o compromisso deste Tribunal com a legalidade e a valorização de seus servidores, mas sem esquecer de nossa responsabilidade institucional diante do desafiador contexto fiscal, informamos que para cobertura das despesas decorrentes desta lei não haverá a necessidade de realização de aportes de novos recursos por parte do Tesouro Estadual, haja vista que o orçamento do TCE planejado para o corrente ano já contempla os recursos necessários para sua cobertura.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Lei aqui submetido à análise dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A matéria da Proposição sub examine encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”
Também devem ser citados os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
[...]
Art. 96. Compete privativamente:
[...]
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
[...]
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”
Outrossim, vejamos o que determina o Regimento Interno deste Poder Legislativo:
“Art. 223 ..........................................................................................
.........................................................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)
Por fim, a análise acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá avaliar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 100, I, c, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2696/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2696/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
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