
Parecer 5684/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2695/2025
AUTORA: GOVERNADORA DO ESTADO
ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO (ART. 25, § 1º, CF). INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 19, § 1º, II e IV, CE/89). OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2695/2025, de autoria da Governadora do Estado, com o objetivo de ajustar os valores remuneratórios atribuídos ao Cargo de Apoio e Assessoramento - 5 (CAA-5), vinculado à estrutura do Poder Executivo estadual.
Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, explicitada na Mensagem nº 08/2025, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que altera os Anexos I e II da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A presente proposição tem como objetivo alinhar a legislação à prática vigente da remuneração dos servidores ocupantes do Cargo de Apoio e Assessoramento - 5, símbolo CAA-5. Atualmente, o valor total previsto para este cargo encontra-se abaixo do salário mínimo vigente, sendo necessário complementar financeiramente a diferença por meio do abono complemento salário mínimo. A alteração proposta busca formalizar essa complementação, assegurando que os valores previstos em lei estejam em conformidade com a remuneração efetivamente recebida pelos servidores. Essa medida reflete o compromisso do Governo do Estado com a valorização dos servidores públicos e o avanço na meta de extinguir a necessidade do abono complemento salário mínimo, reforçando, ainda, a determinação da gestão em promover justiça salarial e transparência na estrutura remuneratória.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
A proposição tramita em regime de urgência, na forma do art. 253, inciso I, da Resolução nº 1.891, de 2023 (Regimento Interno da ALEPE).
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República, cabendo-lhes legislar sobre a organização e funcionamento da administração pública sob sua jurisdição.
Ademais, o Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Portanto, não há vício de iniciativa, tampouco desrespeito às normas constitucionais, legais ou regimentais. A proposição visa corrigir uma distorção remuneratória que afrontava o piso constitucional do salário mínimo (art. 7º, IV, CF), promovendo adequação normativa e segurança jurídica.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2695/2025, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, acolhendo o parecer do relator, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2695/2025, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico