
Parecer 5689/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2695/2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora em exercício do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2695/2025, que pretende alterar os Anexos I e II da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2695/2025, de autoria da Governadora do Estado em exercício, Priscila Krause Branco, encaminhada por meio da Mensagem nº 08/2025, datada de 20 de março de 2025.
A proposta em discussão busca alterar a Lei nº 18.139/2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O objetivo do projeto é ajustar, para o exercício de 2025, a remuneração atual (R$ 1.483,70) do cargo em comissão denominado Cargo de Apoio e Assessoramento-5 (CAA-5), para corresponder a um salário-mínimo (R$ 1.518,00).
Também é proposta a elevação do valor desse cargo para 2026. A legislação atual prevê que ele seria de R$ 1.618,72 e o projeto propõe o valor de R$ 1.656,14.
Na mensagem encaminhada, a autora argumenta que o valor atualmente previsto para este cargo se encontra abaixo do salário mínimo vigente, sendo necessário complementar financeiramente a diferença por meio do abono complemento salário mínimo. Assim, a medida busca assegurar que os valores previstos em lei estejam em conformidade com a remuneração efetivamente recebida pelos servidores
Por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em relação ao exercício de 2025, a proposta não carrega qualquer impacto financeiro, visto que os servidores já recebem efetivamente o valor proposto. Não se pode pagar salário abaixo do salário-mínimo, então os servidores em questão já têm recebido um abono complemento desde fevereiro.
Entretanto, como o valor para o ano de 2026 também é reajustado, verifica-se que a aprovação do projeto acarretará em um aumento de despesa pública para os anos seguintes.
Em virtude disso, a Secretaria de Administração de Pernambuco (SAD-PE) encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo SEI nº 0001200027.000283/2025-82), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º)[1]
- Pela estimativa apresentada, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
2025 |
2026 |
2027 |
R$ 0,00 |
R$ 397.725,94 |
R$ 397.725,94 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º, e art. 17, § 4º)[2]
- A SAD-PE informa a adoção das seguintes premissas:
- Adequação dos valores do Cargo de Apoio e Assessoramento - 5 (CAA-5), no ano de 2025, para alinhamento ao salário mínimo vigente de R$ 1.518,00, conforme alteração proposta no Anexo da minuta do Projeto de Lei, que consiste na substituição do valor a ser pago como abono complemento de salário mínimo pelo ajuste direto valor total do cargo, considerando a ocupação destes por servidores comissionados;
- Reajuste dos valores do Cargo de Apoio e Assessoramento - 5 (CAA-5), no ano de 2026, passando de R$ 1.518,00 para R$ 1.656,14, utilizando-se o mesmo percentual de reajuste dos demais cargos, visando atendimento do salário mínimo do próximo ano, conforme alteração proposta no Anexo da minuta do Projeto de Lei;
- Em relação aos exercícios financeiros de 2026 e 2027, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais patronais do INSS, quando aplicáveis, a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º)[3]
- A Secretária de Administração, na qualidade de ordenadora de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei Complementar ora encaminhada, que ‘Altera os Anexos I e II da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º)[4]
- A Secretária de Administração, na qualidade de ordenadora de despesa, declara os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos num total de 247 dotações orçamentárias dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2695/2025, oriundo do Poder Executivo.
[1] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 62325568 e o código CRC 4E556CA3.
[2] Idem.
[3] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 64081625 e o código CRC 9CBAC92D.
[4] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 63846328 e o código CRC 2FB6F12F.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.695/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Priscila Krause Branco.
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