
Parecer 597/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, que acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, a fim de adequar o seu texto às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A assistência social faz parte de uma ampla política governamental voltada a indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que articula e coordena a atuação de todos os entes federativos.
A proposta em análise, em síntese, modifica o art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, de forma a incluir entre os fins da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.
Nota-se que a Proposta de Emenda à Constituição, nos termos do Substitutivo em tela, ao acrescentar o amparo à mulher vítima de violência às finalidades da assistência social, busca reforçar o compromisso do Estado em proteger essas mulheres, resguardando seus direitos fundamentais.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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