
Emenda 1/2025
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º, observando a seguinte destinação proporcional de investimentos, de acordo com os programas e ações de governo contemplados: (NR)
I - investimentos nos setores hídrico, urbano e rural; (AC)
II - expansão e recuperação da malha viária; (AC)
III - construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação; (AC)
IV - modernização da gestão pública; (AC)
V - redução das desigualdades sociais e regionais. (AC)
Parágrafo único. O detalhamento dos percentuais de aplicação dos recursos entre as ações previstas nos incisos I a V será disciplinado por ato do Poder Executivo, observados os princípios da eficiência, publicidade e interesse público." (AC)
Art. 2º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para a movimentação dos recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei, o Governo do Estado deverá abrir conta corrente específica, destinada exclusivamente ao crédito e débito desses recursos, devendo a movimentação financeira estar acompanhada da devida comprovação documental das despesas realizadas." (AC)
Art. 3º O Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, inclusive os atuais arts. 5º e 6º terão nova redação, sendo renumerados para arts. 6º e 7º, e o art. 7º atual passa a ser art. 9º:
"Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma clara, acessível e atualizada, no Portal da Transparência do Governo do Estado: (AC)
I - o valor integral do crédito do empréstimo contratado; (AC)
II - a instituição financeira contratada e as condições pactuadas, incluindo taxas, prazos, garantias e forma de pagamento, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022; (AC)
III - o detalhamento da destinação dos recursos, por programa, ação ou obra, com atualização periódica das despesas efetivadas; e (AC)
IV - Os demonstrativos das amortizações, encargos e saldo devedor atualizado da operação de crédito. (AC)
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, identificando expressamente a fonte dos recursos destinados a essas obrigações, de forma compatível com o fluxo financeiro do Estado e com a manutenção das políticas públicas essenciais. (REN/NR)
Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, devendo encaminhar à Assembleia Legislativa relatório semestral detalhado contendo a execução orçamentária e financeira das despesas vinculadas ao referido empréstimo. (REN/NR)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.(AC)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (REN)"
Histórico