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Parecer 5899/2025

Texto Completo

PARECER

 

Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025 de autoria da Governadora do Estado; E

 

Emenda Modificativa nº 01/2025 de autoria do deputado edson vieira.

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AUTORIZAR o Poder Executivo a contratar operação de crédito JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS, com a garantia da União. EMENDA MODIFICATIVA QUE objetiva determinar a aplicação dos recursos observando a proporcionalidade dos investimentos nas áreas que especIfica, deTERMINA A ABERTURA DE conta corrente específica para a movimentação dos recursos e estabelece normas de transparência. DIREITO FINANCEIRO. AUTONOMIA ESTADUAL. AUTOADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO (ART. 24, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 15, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 32, § 1º, I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). EMENDA QUE TEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E ATENDE AO DISPOSTO NO §3º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025.

 

                                    1. Relatório

                                   

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria da Governadora do Estado, que pretende autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeira nacionais, com a garantia da União.

 

Segundo justificativa anexa à Proposição, encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, tem-se:

“Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado. 

Importa referir que o montante acima especificado foi definido de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado no Espaço Fiscal definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o ano de 2025. 

Destaque-se, ainda, que o presente Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que sua estrita conformidade com o referido Manual é condição necessária para que as operações de créditos sejam aprovadas quando da análise dos pleitos pela União.

A contratação de operações de crédito possibilita que o Estado amplie sua capacidade de investir, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar os recursos necessários para execução dos seus projetos prioritários. 

Por fim, há de se ressaltar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

 

No Ofício nº 119-GG, encaminhado a esta Casa em resposta ao Ofício CCLJ nº 16/2025, que solicitava informações adicionais sobre o PL em análise, a Governadora assim informou:

"Do ponto de vista econômico, os recursos que serão captados com base no Projeto de Lei nº 2692/2025 permitirão a ampliação e modernização de infraestruturas, abrangendo os setores drico, urbano e rural, bem como a expansão e recuperação da malha viária, construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação, além do investimento na modernização da gestão pública e na redução das desigualdades sociais e regionais. Os efeitos multiplicadores desses investimentos foram explanados no tópico anterior, porém, cabe ressaltar a expectativa de um crescimento econômico relevante para o Estado de Pernambuco.

Além disso, haverá uma dinamização do mercado de trabalho local, com a geração de empregos diretos durante a execução das obras e empregos indiretos nos setores beneficiados. Esse movimento fortalece também a arrecadação tributária futura, à medida que se amplia a base econômica e a renda circula com maior intensidade no território estadual. Outro efeito esperado é o estímulo à interiorização do desenvolvimento, ao incluir regiões historicamente menos favorecidas em ações de infraestrutura, principalmente no que se refere à malha rodoviária, e na ampliação da oferta de serviços.

Do ponto de vista social, a contratação de operações de crédito contribuirá para a expansão da oferta de serviços públicos essenciais, como segurança, educação, saúde e mobilidade urbana, impactando diretamente a qualidade de vida da população pernambucana. Os recursos oriundos de financiamentos também colaboram para a redução das desigualdades socioespaciais, ao priorizar investimentos em áreas de maior vulnerabilidade, em alinhamento com a LOA, PPA e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Com isso, fica evidente que os investimentos estruturantes viabilizados por meio de financiamento geram impactos sociais significativos e têm potencial para transformar a realidade local e regional, contribuindo de forma decisiva para o fortalecimento dos arranjos produtivos e das forças produtivas presentes nos territórios."

 

Impende salientar, ainda, que o Projeto de Lei em análise autoriza o Poder Executivo a "a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito."

 

Já a Emenda Modificativa nª 01/2025, de autoria do Deputado Edson Vieira, objetiva determinar a aplicação dos recursos observando a proporcionalidade dos investimentos nas áreas que especifica (mesmas áreas prevista na Proposição Principal), determina a abertura de conta corrente específica para a movimentação dos recursos e estabelece normas de transparência.

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da CE e do art. 253, I do RIALEPE.

2. Parecer do Relator

 

            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

           

Dentre as competências concorrentes listadas no artigo 24 da Constituição Federal, encontra-se a de legislar sobre Direito Financeiro (art. 24, I da CF88). O Projeto em análise não apenas versa sobre matéria correlata ao Direito Financeiro como, principalmente, é essencialmente ligado à administração do próprio Estado de Pernambuco, visando autorizar a contratação de operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais.

 

Na lição da Professora Ana Paula de Barcellos:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

Ora, corolário da Forma Federativa de Estado adotada pela CF/88 é a autonomia concedida aos Estados membros. Nesta autonomia encontra-se a capacidade de decidir acerca de empréstimos, renegociações de dívidas e demais matérias de ordem administrativa, orçamentária e financeira.

Destarte, no exercício desta competência é que a Governadora do Estado encaminha o PL sub examine a esta Assembleia Legislativa, com o intuito de que o Poder Legislativo Estadual autorize a contratação da operação de crédito em questão.

Realmente, compete à Governadora do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

.....................................................................................

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;

...................................................................................

Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:

“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

.....................................................................................

II a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;

...................................................................................

            Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise.

            Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige que haja autorização legislativa para que a operação de crédito seja concretizada. Vejamos:

“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica

Importante salientar, ainda, que, nos termos do Ofício nº 119-GG citado acima, a Exma Sra. Governadora informa:

A posição da dívida pública em vigor para o exercício de 2024 (informações doRelatório de Gestão Fiscal -RGF do 3° quadrimestre de 2024 e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária-RREO do 2° bimestre de 2024) indica que o Estado cumpriu todos os limites de endividamento determinados pela Resolução SF nº 43/02, ou seja, no exercício de 2024: a) o montante de operações de crédito realizadas não excedeu as despesas de capital, assim como as receitas de operação de crédito foram inferiores às despesas de capital; b) o montante global das operações realizadas não ultrapassou o percentual de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida c) o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, não excedeu 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida; d) a relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente quida manteve-se inferior ao limite máximo de 2, e) observância das demais disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas Resoluções nº 40 e nº 43, ambas de 2001, do Senado Federal.

 

No que diz respeito à Emenda Modificativa nº 01/2025, observa-se que há pertinência temática e dela não decorre aumento de despesa, em cumprimento ao que determina o §3º do art. 18 da Constituição Estadual.

Desta forma, não havendo no Projeto ou na Emenda qualquer óbice de ordem jurídica, não há outro entendimento a ser exarado por esta Comissão que não seja a aprovação de ambos, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apreciar seus aspectos financeiros e orçamentários.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria da Governadora do Estado, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2025 de autoria do Deputado Edson Vieira.

3. Conclusão

 

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2692/2025, de autoria da Governadora do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2025, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Histórico

[29/04/2025 12:06:47] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:01:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:01:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 09:30:08] PUBLICADO





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