Brasão da Alepe

Parecer 614/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

A proposição tem o objetivo de criar a “Rota dos Vinhos”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou i) pela aprovação de Substitutivo proposto ao PLO nº 335/2023, com o fim de acrescentar diretrizes de atuação para o fomento do turismo na área citada no projeto, reforçando a intenção do autor da proposição e ii) pela prejudicialidade do PLO nº 335/2023.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo aprovado.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca criar, em Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I - Petrolina;

     II - Lagoa Grande;

     III - Santa Maria da Boa Vista; e,

     IV - Garanhuns.

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

     I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;

     II –  incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à  “Rota dos Vinhos””;

     III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e

IV -  realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.

 Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:

     I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;

     II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;

     III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria diretrizes para a criação da Rota dos Vinhos em Pernambuco, com foco na capacitação profissional, no fomento ao turismo, na geração de emprego e renda e no desenvolvimento social de todos os atores envolvidos na cadeia da vitivinicultura no estado.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:28:20] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 16:11:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 16:11:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:36:57] PUBLICADO





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