
Parecer 614/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
A proposição tem o objetivo de criar a “Rota dos Vinhos”, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou i) pela aprovação de Substitutivo proposto ao PLO nº 335/2023, com o fim de acrescentar diretrizes de atuação para o fomento do turismo na área citada no projeto, reforçando a intenção do autor da proposição e ii) pela prejudicialidade do PLO nº 335/2023.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo aprovado.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca criar, em Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Petrolina;
II - Lagoa Grande;
III - Santa Maria da Boa Vista; e,
IV - Garanhuns.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;
II – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos””;
III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.
Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:
I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;
II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;
III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria diretrizes para a criação da Rota dos Vinhos em Pernambuco, com foco na capacitação profissional, no fomento ao turismo, na geração de emprego e renda e no desenvolvimento social de todos os atores envolvidos na cadeia da vitivinicultura no estado.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico