
Parecer 603/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2023, ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Aditiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 238/2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora. Recebeu a Emenda Aditiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 238/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem o objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Aditiva Nº 01/2023, apresentada com a finalidade de incluir a previsão de fomento a programas de formação empreendedora em diversos áreas (Curta Duração, Sensibilização, Formação FIC, Técnico e Tecnológico).
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição sob análise institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.
Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora tem como objetivo:
I - promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres;
II - estimular iniciativas de mulheres na abertura de novos negócios, dando-lhes destaque no mercado competitivo;
III - auxiliar a mulher empreendedora no processo de formação de novos negócios;
IV - criar modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias desenvolvidas por mulheres;
V - promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e a criação de novas empresas e negócios; e
VI - auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas às políticas públicas definidas nesta Lei.
Art. 3º Ficam reservadas às mulheres microempreendedoras individuais (MEI), associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres, conforme o caso, 10% (dez por cento) das vagas ou dos recursos ofertados em programas de concessão de linhas de crédito do Estado de Pernambuco.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que busca promover a inserção social da mulher por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino, garantindo independência financeira e participação no mercado de trabalho.
Nessa linha, é possível citar a previsão de incentivo a realização de atividades voltadas para o contato com inovações tecnológicas, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento técnico e digital de empreendimentos geridos por mulheres ou de facilitação às mulheres empreendedoras, especialmente as de baixa renda.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 238/2023, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 238/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico