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Parecer 580/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 144/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................................

...........................................................................................

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (AC)

I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (AC)

II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (AC)

III – o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.” (AC)

                                                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia do direito à assistência social e à saúde de mulheres grávidas em situação de rua, em circunstâncias de risco para si e para o nascituro, por uso de drogas lícitas ou ilícitas.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 144/2023, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 144/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[01/06/2023 09:03:13] PUBLICADO
[31/05/2023 14:10:50] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:29:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:30:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.