
Parecer 580/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 144/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (AC)
I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (AC)
II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (AC)
III – o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia do direito à assistência social e à saúde de mulheres grávidas em situação de rua, em circunstâncias de risco para si e para o nascituro, por uso de drogas lícitas ou ilícitas.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 144/2023, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 144/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Histórico