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Parecer 577/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que aprovou o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de integrar a propositura original à legislação estadual em vigor, especialmente a Lei nº 11.443/1997 que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, por sua vez, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço busca alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

De acordo com a proposta:

 

Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ........................................................................................

.....................................................................................................

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)

X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)

XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)

XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)

...................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

 

Nota-se que o Substitutivo em análise fomenta a realização de ações destinadas a enfrentar abusos e discriminações no âmbito esportivo, além de dar atenção especial para a assistência e orientação às vítimas e à promoção de canais para denúncias, buscando garantir um ambiente saudável para as práticas esportivas, que contribuem de maneira relevante para o bem-estar físico e mental, merecendo a efetiva atuação do Poder Público para tal desiderato.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[01/06/2023 09:01:08] PUBLICADO
[31/05/2023 13:58:37] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:43:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:44:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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