
Parecer 5642/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2635/2025
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2635/2025, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Gameleira, neste Estado, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2635/2025, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 04/2025, datada de 10 de março de 2025 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Gameleira, neste Estado, imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Luiz Rodolfo, s/n, Centro, Município de Gameleira, com área de 823,90m², registrado sob a matrícula nº 966, perante o Cartório de Registros Públicos de Gameleira.
O parágrafo único do artigo 1º prevê que a doação será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Em seguida, o artigo 2º do projeto estabelece como encargo a instalação e funcionamento da sede administrativa da Prefeitura do Município de Gameleira. Tal encargo deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Por fim, o artigo 3º reforça que o donatário obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel objeto da doação, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Cabe observar a justificativa trazida pela autora do projeto, que elucida de forma bastante clara o mérito da proposição ao afirmar que “a proposição tem como objetivo viabilizar a ampliação e a adequação das instalações da estrutura administrativa da sede do Poder Executivo Municipal, a fim de melhorar as condições de trabalho dos servidores e aprimorar o atendimento à população local”.
A doação de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, § 1º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição pernambucana:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
A proposta, por si só, não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2635/2025, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2635/2025, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico