
Parecer 514/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023
Autora: Governadora do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 15, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias..
A Justificativa apresentada no Projeto em epígrafesegue transcrita abaixo:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR 235 em Pernambuco (redenominado de PE 647) compreendido entre o entroncamento com a BR 407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.
Inicialmente, cabe destacar que o trecho de rodovia em questão fora transferido ao Estado de Pernambuco por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. A despeito de tal transferência ter ocorrido com notas de irrevogabilidade, após a edição da Lei Federal nº 13.298, de 20 de junho de 2016, que “Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002”, e do Decreto Federal n.º 10.335, de 30 de abril de 2020, possibilitou-se o retorno desses trechos de rodovia estadualizados à jurisdição federal, desde que qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República.
Nesse contexto normativo nacional, a rodovia BR-235 recebeu a respectiva qualificação no âmbito do PPI, por meio do Decreto Federal n.º 10.700, de 14 de maio de 2021. Em sucessivo, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT instou o Estado de Pernambuco acerca do interesse em devolver o referido trecho de rodovia à União.
Faz-se presente o interesse do Estado de Pernambuco na federalização em questão, considerando a importância de consolidar e de uniformizar o corredor da rodovia BR-235 na sua totalidade, possibilitando a integração interestadual de maneira segura, confortável, ambiental e economicamente viável.
De se referir, por oportuno, que o Governo Federal assumiu o compromisso de garantir os recursos/investimentos necessários à adequação e melhoria da qualidade do segmento de rodovia ora transferida.
Diante do exposto, a presente proposição tem o objetivo de possibilitar que o Estado de Pernambuco, mediante autorização legislativa, proceda com as medidas cabíveis para que seja transferido à União o domínio do trecho da BR 235 em Pernambuco, nos termos e condições estabelecidos no normativo ora apresentado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei."
O Projeto de Lei tramita no regime de urgência, previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Ademais, nos termos do art. 37, II da Constituição Estadual, cabe ao Governador do Estado exercer a direção superior da administração Estadual, competindo-lhe dispor, mediante autorização desta Casa Legislativa, dos bens estaduais, como prevê expressamente o art. 15, IV, também da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
……………………………………………………………………
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;"
Saliente-se, ainda, que a transferência ora pretendida se deve à reincorporação, pela União, dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, determinada pela Lei Federal nº 13.298, de 20 de junho de 2016 e ratificada pelo Decreto Federal nº 10.335, de 30 de abril de 2020.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023 de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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