
Parecer 187/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2023 E Nº 206/2023, QUE TRAMITAM EM CONJUNTO
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 51/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei nº 206/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e 206/2023, que autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam foram unificadas numa única matéria, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoamento das propostas para ampliar o seu objeto; detalhar prazos e procedimentos; modificar requisitos exigidos dos beneficiários/donatários; especificar características dos aparelhos; e prever autorização para a doação – sem obrigatoriedade, portanto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
Para tanto, a proposta estabelece que:
Art. 2º Os dispositivos eletrônicos doados às instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância.
Art. 3º Poderão se candidatar à condição de donatário, para os fins do disposto nesta Lei, os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou,
III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único. A critério da unidade escolar, a destinação dos aparelhos eletrônicos observará, sempre que possível, o bom comportamento, a frequência e o rendimento do aluno.
Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das instituições de ensino e dos estudantes candidatos, devendo contemplar equitativamente todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Podemos concluir, portanto, que a proposta cria um instrumento que fortalece o desenvolvimento da educação pública em Pernambuco, sobretudo no que se refere aos estudantes de baixa renda da rede pública de ensino, que poderão receber dispositivos eletrônicos com acesso à internet para utilização em atividades escolares de ensino e pesquisa, ampliando as oportunidades de acesso ao conhecimento e à formação escolar.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e 206/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado.
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