
Parecer 28/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposta original pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho.
Todavia, o respectivo projeto foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, local onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.
O referido substantivo aprimora a matéria e deixa claro que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018).
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O autor da proposta disserta na justificativa anexa ao PLO n° 19/2023 da seguinte maneira:
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que 6,7% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. A pesquisa foi divulgada através do “panorama nacional e internacional da produção de indicadores sociais: grupos populacionais específicos e uso do tempo”.
Diante de tais dados, pode-se presumir a dificuldade de inclusão das pessoas com deficiência em atividades sociais e no mercado de trabalho. Tendo em vista tal realidade fática e, a fim de adequar a legislação estadual às previsões contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca-se a aprovação do presente projeto de lei.
Objetiva-se a realização de cadastro de dados capaz de facilitar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o que poderá ser essencial para o aumento da qualidade de vida dos mesmos, contribuindo, ainda, para o conhecimento da população acerca um tema que merece atenção de todos, bem como para a quebra de barreiras comportamentais.
(Grifou-se)
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, destacando-se as seguintes mudanças:
- Modifica o art. 1º com o intuito ampliar a finalidade do Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, assim adiciona o seguinte texto: “e encaminhamento para formação profissional, voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo”;
- Acrescenta o art. 4º com o objetivo de citar fundamentação legal, nos seguintes termos: “O Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade)”;
- Renumera artigos os 4º, 5º e 6º;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.
Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a medida em análise está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que eleva o nível de vida e bem-estar da pessoa com deficiência:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
[...]
(Grifou-se)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico