
Parecer 4938/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2307/2024
Autoria: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 57/2024, o Projeto de Lei Nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O objetivo da supressão é viabilizar a implantação de uma usina fotovoltaica-solar flutuante para assim promover uma fonte de energia renovável, alinhando-se à busca de sustentabilidade ambiental na produção energética.
A propositura, em consonância com o teor do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995, resguarda que a supressão de vegetação será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante.
Por fim, a execução de obra ou serviço no local onde ocorrerá a supressão de vegetação somente será iniciada mediante a emissão de autorizações para supressão vegetal pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas. Essa medida é importante, uma vez que resguarda importantes atribuições fiscalizatórias por parte do Poder Público.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2307/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico