Brasão da Alepe

Parecer 4938/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2307/2024

Autoria: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 57/2024, o Projeto de Lei Nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.

 

O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.

 

Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O objetivo da supressão é viabilizar a implantação de uma usina fotovoltaica-solar flutuante para assim promover uma fonte de energia renovável, alinhando-se à busca de sustentabilidade ambiental na produção energética.

 

A propositura, em consonância com o teor do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995, resguarda que a supressão de vegetação será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante.

 

Por fim, a execução de obra ou serviço no local onde ocorrerá a supressão de vegetação somente será iniciada mediante a emissão de autorizações para supressão vegetal pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas. Essa medida é importante, uma vez que resguarda importantes atribuições fiscalizatórias por parte do Poder Público.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2307/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[26/11/2024 12:32:59] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:57:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:57:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:52:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.