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Parecer 4910/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2307/2024

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

A Mensagem Governamental nº 57/2024 apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, neste Estado, para.

A proposição normativa em questão tem fundamento no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, e decorre da necessidade de realização da obra de implantação da Usina Fotovoltaica-Solar Flutuante do açude do Xaréu, enquadrando-se como obras de utilidade pública, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 

Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Conforme o parágrafo único do art. 1º do Projeto em análise, a autorização tem por finalidade viabilizar a realização da obra de implantação da Usina Fotovoltaica-Solar Flutuante do açude do Xaréu, com infraestrutura instalada em solo e flutuando sobre o referido açude, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Por sua vez,  a autorização para supressão da vegetação de que trata a proposição fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Dispõe o citado dispositivo legal:

Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.

.................................................................................................................

§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”

Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[26/11/2024 11:20:23] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:57:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:57:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:09:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.